O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo no Município de Piúma/ES nos termos deste Lei, com a finalidade de criar estimulo e exigência quanto a emissão de notas fiscais por Produtores Rurais, Pescadores e Marisqueiros e combater a evasão fiscal do Município de Piúma/ES.
Art. 2º O Programa de Incentivos aos Produtores Rurais, Pescadores e Marisqueiros consistirá na premiação em dinheiro, sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada categoria, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os produtores rurais, pescadores e marisqueiros devidamente cadastrados no Município, mediante sorteio de cupons, a ser realizado anualmente no decorrer da Festa dos Pescadores de Piúma, que ocorre tradicionalmente no final do mês de junho, em especial no dia 29 (vinte e nove).
Art. 3º Fica autorizado ao Município de Piúma/ES, promover o pagamento de premiação aos Produtores Rurais, que consistirá na entrega do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos da seguinte forma:
I - Um prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Dois prêmios de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Quatro prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º Fica autorizado ao Município de Piúma. Promover o pagamento de premiação aos Pescadores e Marisqueiros, que consistirá na entrega do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos da seguinte forma:
I - Um prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Dois prêmios de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Quatro prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º Os cupons elencados no art. 2º desta Lei deverão ser adquiridos junto à Secretaria de Fazenda e Finanças, para fins de comprovação dos documentos fiscais competentes.
Art. 6º Será entregue aos produtores rurais e pescadores 01 (um) cupom:
I - Para cada somatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) em Notas Fiscais de bloco (manual);
II - Para cada somatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) em Notas Fiscais Eletrônica;
Parágrafo único. Quando uma única nota fiscal (manual ou eletrônica) for de valor superior ao dobro do previsto nos incisos I ou II acima o emissor terá direito apenas a 02 (dois) cupons independentemente do valor da nota fiscal.
Art. 7º Será entregue aos marisqueiros 01 (um) cupom:
I - Para cada somatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) em Notas Fiscais de bloco (manual);
II - Para cada somatório de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em Notas Fiscais Eletrônicas;
Parágrafo único. Quando uma única nota fiscal (manual ou eletrônica) for de valor superior ao dobro do previsto nos incisos I ou II acima o emissor terá direito apenas a 02 (dois) cupons, independentemente do valor da nota fiscal.
Art. 8º Serão entregues aos produtores rurais, pescadores e marisqueiras (cinco) cupons:
I - Para aquele que realizar a inscrição estadual para emissão de nota fiscal.
II - Para aquele que, já cadastrado, migrar da nota fiscal manual para a eletrônica, desde que esta não seja obrigatória em cumprimento à legislação estadual.
Art. 9º Para poder beneficiar-se do programa, os produtores rurais, pescadores e marisqueiras deverão:
I - Estar com o bloco de notas fiscais em dia e/ou apresentar o relatório das notas fiscais eletrônicas.
II - Possuir cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, por meio do NAC; e
III - Preencher o cupom com os dados do titular ou dependentes constantes do bloco de notas e ou notas eletrônicas.
Art. 10 O Município fica autorizado a efetuar o pagamento da premiação, em moeda corrente, por meio de transferência bancária, diretamente ao produtor rural, pescador ou marisqueiro sorteado, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O sorteado cederá os direitos de uso de imagens registradas por ocasião da entrega de prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento os prêmios.
Art. 11 Serão consideradas, para fins do presente programa de incentivo, as notas emitidas entre 1 º de julho até 22 de junho do ano seguinte.
§ 1º As Notas Fiscais deverão ser apresentadas na Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças até a data limite estabelecida no caput, para fins de conferência e cálculo dos cupons a serem recebidos.
§ 2º O produtor rural, pescador ou marisqueiro que não cumprir o prazo estipulado no parágrafo anterior, perderá o direito de requerer os seus correspondentes cupons.
Art. 12 Ficam impedidos de participar da presente campanha/sorteio:
I - Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - Secretários Municipais e equiparados a estes;
III - Vereadores do Município;
IV -Servidores ou pessoas diretamente ligadas à campanha/sorteio.
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a suplementar as dotações orçamentárias, se necessário, para atender a presente Lei.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal, sendo necessário, expedirá Decreto para regulamentar a referida Lei.
Art. 15 Os valores das premiações previstas nesta lei, bem como dos valores das notas emitidas para as devidas trocas por cupons poderão ser atualizados pelo Poder Executivo Municipal tendo como referência de índice a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma/ES.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.329 de 29 de outubro de 2019.
Piúma/ES, 25 de agosto de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.