O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenção, até o valor adiante especificado para a seguinte entidade:
FORMA |
NOME DA ENTIDADE |
TOTAL (R$) |
Subvenção |
Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECADE) |
R$ 392.590,00 |
Art. 2º O valor autorizado será pago até o limite acima especificado, sendo que seu repasse ocorrerá em 4 (quatro) parcelas, a cada 3 (três) meses, condicionada à prestação de contas da parcela anterior, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 27 de agosto de 2015)
OBJETO DO PROJETO |
TOTAL (R$) |
Ação 1: Jogos Escolares de Piúma e Festivais Esportivos |
42.020,00 |
Ação 2: Jogos da Comunidade Escolar |
23.100,00 |
Ação 3: Ruas de Lazer "Escola na Rua" |
58.600,00 |
Ação 4: Interescolar de Futebol de Campo |
8.800,00 |
Ação 5: Campeonato Intermunicipal de Futebol de Campo, Copa "A Gazetinha" e Copa "Popular" |
21.350,00 |
Ação 6: Incentivo para participação de alunos, atletas e equipes escolares em competições estaduais, nacionais e internacionais do Desporto Escolar |
30.000,00 |
Ação 7: Projetos Especiais: corrida de orientação e parada desporto escolar |
9.900,00 |
Ação 8: Corrida Infantil |
8.500,00 |
Ação 9: Contratação de professores e estagiários |
190.320,00 |
TOTAL |
392.590,00 |
§ 1º A ausência de qualquer prestação de contas será impedimento para a concessão de qualquer repasse posterior.
§ 2º Os valores indicados na tabela do caput do presente artigo representam os limites máximos a serem repassados, não estando a Administração Pública Municipal vinculada ao repasse integral dessas verbas.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:
I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;
II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e
III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 4º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições a entidade sem fins lucrativos que atenda as seguintes condições:
I - atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - possuir caráter cultural ou assistencial;
III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;
VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;
VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;
IX - apresentar os certificados de adimplência; fiscal;
X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e
XI - celebrar o respectivo convênio.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes na LOA ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1963.
Art. 5º A concessão de subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos, a conveniência e a discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio de envio de prestações de contas ao órgão competente a partir do primeiro pagamento, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 8º Os recursos subsequentes somente serão liberados após a aprovação da prestação de contas, a qual deverá ser apresentada até o vigésimo quinto dia de cada mês após o recebimento da primeira parcela, junto a Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios, não havendo qualquer impacto orçamentário, uma vez que as despesas foram previstas no orçamento corrente do Poder Executivo do Município.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de julho de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.