O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 2.088, de 29 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor autorizado será pago até o limite acima especificado, sendo que seu repasse ocorrerá em 4 (quatro) parcelas, a cada 3 (três) meses, condicionada à prestação de contas da parcela anterior, nos seguintes limites:
...............................................................................................".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de agosto de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.