O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro de 2008, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) o valor mensal devido a Vereador, a título de subsídio, durante a legislatura compreendido entre 2009 e 2012.
Parágrafo Único. No exercício da
Presidência da Câmara Municipal, o Vereador receberá, além de seu subsídio, a
verba indenizatória correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
decorrente do exercício de funções representativas e administrativas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.440, de
07 de maio de 2009)
Art. 2º
O valor do subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente, na
mesma data e de acordo com o mesmo índice aplicado aos servidores públicos
municipais. (Redação dada pela Lei nº
1.440, de 07 de maio de 2009)
Art. 3º A ausência não justificada de Vereador a cada sessão plenária ordinária implicará no desconto equivalente ao seu subsídio mensal, dividido pelo número de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
Art. 4º Na aplicação desta lei observar-se-á, a qualquer tempo, o disposto na Constituição da República (arts. 29, VI; 29-A, § 1º; 38, XI) e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Piúma, 22 de setembro de 2008.
Presidente da Câmara Municipal de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.