O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, na forma do art. 102, inciso IV, da Lei orgânica do Município de Piúma,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a aquisição mediante desapropriação por utilidade pública dos seguintes imóveis:
a) lote 235, da Quadra 21, Portinho, com área de 220,00 m2 (duzentos e vinte metros quadrados) de propriedade ou posse, conforme cadastro imobiliário, de Herdeiros de Antônio Miranda;
b) lote 10, da Quadra 12, Bairro Niterói, com área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), de propriedade ou posse de Ivo Henrique Ferreira Alphoim, conforme registro no cadastro imobiliário municipal;
c) lote à Rua Antônio Miranda Neto, s/n, Bairro Niterói, com área de 402,00 m2 (quatrocentos e dois metros quadrados), de propriedade ou posse do Sr. Elio dos Santos, conforme registro no cadastro imobiliário municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.031, de 27 de dezembro de 2003)
Art. 2º As áreas descritas no artigo 1º, ora declaradas de utilidade pública, que objetivam desapropriações para os fins exclusivos de construções de elevatórias da rede de esgoto sanitário, nos respectivos bairros.
Parágrafo Único. No contrato a ser celebrado entre o Município e a empresa responsável pela construção da estação elevatória deverá estar prevista a aplicação de multa, correspondente a três vezes o valor da obra, na hipótese de referida estação causar a proliferação de mosquitos ou exalar mau cheiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente, correrão por conta da dotação orçamentária 070011.1512200211.4.490.61.000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.