Vide Lei nº O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O plano plurianual do Município de Piúma para o período de 1991 a 1993, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual. (Vide anexos constantes na Lei nº 463, de 01 de julho de 1991)
Art. 2º O plano plurianual, objeto desta lei foi elaborado observando as seguintes diretrizes:
I - caberá ao município instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como propiciar-lhe as condições necessárias para tornar-se cidadão útil à sociedade:
II - Garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programa de habitação, de modo a materializar-lhe a casa própria:
III - Garantir melhores condições de trabalho aos funcionários municipais;
IV - Garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais.
V - Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, no sentido, inclusive, de minimizar o absenteísmo;
VI - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento da mão- -de-obra gerando assim empregos?
VII - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclicos ou intermitentes, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio:
VIII - Garantir a participação das organizações populares no planejamento de serviços e obras públicas, levando-se em conta as necessidades do Município como um todo e as atribuições da Administração Municipal;
IX - Priorizar a prática de esporte, visando o desenvolvimento físico e mental da juventude, auxiliando assim no combate aos vícios prejudiciais à saúde;
X - Incentivar a todas as iniciativas culturais, artísticas, através de programas de promoções;
XI - Criar todas as infra-estrutura urbana necessária à saúde dos munícipes;
XII - criar a infra-estrutura turística necessária para melhor receptividade do turista, e consequente aumento de rendas dos munícipes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, em 01 de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 406∕89 de 04/12/89.
Piúma, 29 de Outubro de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.