LEI Nº 430, DE 29 de Outubro de 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA PARA O PERÍODO DE 1991 A 1993.

 

Vide Lei nº O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O plano plurianual do Município de Piúma para o período de 1991 a 1993, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual. (Vide anexos constantes na Lei nº 463, de 01 de julho de 1991)

 

Art. 2º O plano plurianual, objeto desta lei foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - caberá ao município instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como propiciar-lhe as condições necessárias para tornar-se cidadão útil à sociedade:

 

II - Garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programa de habitação, de modo a materializar-lhe a casa própria:

 

III - Garantir melhores condições de trabalho aos funcionários municipais;

 

IV - Garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais.

 

V - Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, no sentido, inclusive, de minimizar o absenteísmo;

 

VI - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento da mão- -de-obra gerando assim empregos?

 

VII - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclicos ou intermitentes, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio:

 

VIII - Garantir a participação das organizações populares no planejamento de serviços e obras públicas, levando-se em conta as necessidades do Município como um todo e as atribuições da Administração Municipal;

 

IX - Priorizar a prática de esporte, visando o desenvolvimento físico e mental da juventude, auxiliando assim no combate aos vícios prejudiciais à saúde;

 

X - Incentivar a todas as iniciativas culturais, artísticas, através de programas de promoções;

 

XI - Criar todas as infra-estrutura urbana necessária à saúde dos munícipes;

 

XII - criar a infra-estrutura turística necessária para melhor receptividade do turista, e consequente aumento de rendas dos munícipes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, em 01 de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 406∕89 de 04/12/89.

 

Piúma, 29 de Outubro de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.