O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP, é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, e caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o apoio administrativo ao COMASP.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP tem suas competências definidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, bem como, orientar e subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando:
I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - zelar pela efetivação do SUAS;
III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
IV - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social;
V - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
VI - aprovar a proposta orçamentária de recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no FMAS; conforme Norma Operacional Básica, Capítulo 4;
VII - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência, conforme Norma Operacional Básica, Capítulo 5, item 5.1;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de assistência;
XI - inscrever as entidades e organizações prestadoras de serviços da Assistência Social sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 3º e 9º da LOAS;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência
Social de Piúma - COMASP será eleito a cada 02 (dois) anos e terá composição
paritária, sendo que a paridade se dará entre a sociedade civil e governo, da
seguinte forma:
I - 12 (doze)
representantes do Governo Municipal, sendo 6 (seis) efetivos e 6 (seis)
suplentes;
II - 12 (doze) representantes
da sociedade civil, sendo 6 (seis) efetivos e 6 (seis) suplentes.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP será eleito a cada 2
(dois) anos e terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a
sociedade civil e governo, constituído por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
I - 6 (seis representantes de órgãos governamentais:
(Redação dada pela Lei nº 2.484, de 21 de junho
de 2022)
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, contemplando os seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
a) 2 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, de âmbito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
b) 2 (dois) representantes dos usuários da assistência social, de âmbito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social, de âmbito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.484, de 21 de junho de 2022)
§ 1º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, de acordo com o Regimento Interno do COMASP.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva ao cargo, por igual período.
§ 5º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP serão consubstanciadas em resoluções e estas referendadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP e seu Vice-Presidente, que o substituirá em caso de ausência, impedimentos e vacância, serão em Assembleia, convocados especificamente para esse fim, conforme seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O mandato para o cargo de Presidente será de dois anos e alternado entre os dois segmentos. Sendo um mandato ocupado por um representante do governo e outro da sociedade civil, e assim sucessivamente.
Art. 6º A eleição de conselheiros representantes da sociedade civil, para composição do COMASP, será convocada a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP com foro próprio e com apoio administrativo da SMAS, através de resolução publicada em jornal de ampla divulgação local, informando a data, horário e local, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecerá as normas do plenário como órgão de deliberação máxima, mas sob o referendum do Prefeito Municipal.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Assistência Social DE Piúma - COMASP e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões e as ações a serem desenvolvidas na área de assistência social serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP convocará ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 11 A Conferência Municipal de Assistência Social será a instância máxima deliberativa de formulação da política municipal de assistência social, sendo de composição paritária como o Conselho, porém, com maior número de participantes.
§ 1º A Conferência não deverá ter menos de 50 (cinquenta) delegados, para garantir uma maior participação da sociedade civil.
§ 2º A Conferência será convocada e divulgada pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior à data de instalação da Conferência.
§ 3º Os delegados da Conferência serão eleitos em pré-conferências realizadas pelo COMASP; em cada pré-conferência serão eleitos um representante titular de trabalhadores da área, um representante titular de usuários, um representante titular de prestadores de serviços, e seus respectivos suplentes, garantindo a paridade entre representantes da sociedade civil e governamental.
§ 4º Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.
§ 5º O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP será homologada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, é unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS e Norma Operacional Básica/NOB, Capítulo 5.
Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 15 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP.
Art. 16 O Plano de Aplicação do FMAS é elaborado pela SMAS e aprovado pelo COMASP, conforme Norma Operacional Básica/NOB, Capítulo 4, item 4.3.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação do FMAS estabelecerá os critérios de partilha dos recursos nele alocados.
§ 2º A execução orçamentária e financeira anual dos recursos do Plano de Aplicação do FMAS será aprovada, acompanhada e fiscalizada pelo COMASP.
§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - cofinanciamentos e/ou contrapartidas de programas, projetos e serviços desenvolvidos em parcerias com os governos Estadual e Federal;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos de Assistência Social;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 5º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 18 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no COMASP, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP, em suas Resoluções.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP.
Art. 19 Os casos omissos nessa lei serão resolvidos através de votação, acatando a decisão da maioria simples da assembleia do COMASP.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 647 de 31 de julho de 1996, a Lei nº 845 de 18 de maio de 2000, e Lei nº 1.160 de 19 de outubro de 2005.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.