O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.816, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma - COMASP será eleito a cada 2 (dois) anos e terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a sociedade civil e governo, constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 6 (seis representantes de órgãos governamentais:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, contemplando os seguintes segmentos:
a) 2 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, de âmbito Municipal;
b) 2 (dois) representantes dos usuários da assistência social, de âmbito Municipal.
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social, de âmbito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Piúma, 21 de junho de 2022.
PAULO CELSO COLA
PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Piúma.