LEI Nº 1.789, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza a contratação de Atendentes de Serviços de Turismo por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, conforme a seguinte especificação:

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO MENSAL

Atendente de Serviços de Turismo

15

40

Vencimento base

R$ 600,00

Soma

R$ 600,00

 

§ 1º O caráter excepcional e temporário das contratações decorre da sazonalidade, uma vez que no período de férias escolares até o Carnaval é grande o fluxo de turistas no Município, havendo assim a necessidade urgente desses servidores.

 

§ 2º Os contratos são de natureza administrativa e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

§ 3º As contratações serão realizadas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, vedada a prorrogação.

 

§ 4º As atribuições, os direitos e as obrigações dos contratados, bem como os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

§ 5º O valor do vencimento base será revisto toda vez que houver reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos mesmos índices e nas mesmas datas.

 

Art. 2º O cargo de Condutor de Turismo, previsto no quadro de servidores públicos da Prefeitura (Lei nº 1.199, de 3 de janeiro de 2006), passa a denominar-se Atendente de Serviços de Turismo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 4 de novembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.