O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
I - viabilizar a execução
das políticas municipais referentes ao desenvolvimento econômico, à ciência e à
tecnologia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
II
- promover a atração de novas empresas para o Município, bem como
criar condições para o fortalecimento das já existentes, proporcionando
condições para o crescimento sustentável, priorizando os setores de acordo com
a vocação econômica do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
III - elaborar Plano de Desenvolvimento Econômico
para o Município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de
agroindústria, comércio, serviços, artesanato, turismo e outras, atualizando-o
permanentemente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
IV
- fomentar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
V - executar serviços de
consultoria, estudos, pesquisas, projetos e vistorias, em cooperação com as
demais Secretarias Municipais, nas solicitações feitas pelas mesmas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19
de março de 2009)
VI
- criar e responsabilizar-se, colocando à disposição da população, o
banco municipal de propostas e projetos nas áreas econômica, científica e
tecnológica; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
VII - desenvolver ações de incentivo às
micros e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu
surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de
desenvolvimento e atuando com entidades específicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
VIII - promover a identificação de áreas
para implantação de pólos industriais e de serviços;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19
de março de 2009)
IX
- identificar, junto ao meio industrial, comercial e de serviços, as
necessidades para melhorar a competitividade atual e futura das empresas
locais; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
X
- fomentar as potencialidades econômicas do Município, bem como o
desenvolvimento sustentável do turismo, eventos e feiras que possam induzir o
desenvolvimento da cidade e atrair maior número de turistas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
XI
- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a
melhoria da qualidade de vida, o aumento da produtividade e outras demandas e
potencialidades da população piumense; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
XII - responsabilizar-se por convênios de
cooperação técnica com outros municípios e entidades públicas e privadas, que
contribuam para o desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
XIII - propor e orientar programas e
projetos de fomento e melhoria das infra-estruturas
que permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
XIV - criar e executar programas que
visem o desenvolvimento da capacidade empreendedora dos empresários e de todos
aqueles que desejarem montar seu próprio negócio no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
XV
- identificar necessidades e orientar programas de capacitação de
trabalhadores junto às entidades públicas e privadas, objetivando melhor
qualificação profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
XVI - desenvolver
estudos visando implantar um sistema de crédito direto ao trabalhador autônomo,
de baixa renda, propiciando-lhe meios de desenvolver sua atividade produtiva;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19
de março de 2009)
XVII - atuar como
secretaria executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19
de março de 2009)
XVIII - cooperar na
execução de programas da Prefeitura, suas Secretarias, parceiros e conveniados,
que tenham, entre seus objetivos, a criação de emprego, preparo para o trabalho
ou desenvolvimento econômico. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
Art. 2º A estrutura da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia tem a seguinte
composição: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
(Revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de
2009)
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Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma, a Ouvidoria Municipal, com a atribuição de zelar pela qualidade do serviço público municipal e mais as seguintes:
I - receber e examinar as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as aos órgãos competentes, que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades individuais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços da administração pública municipal;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - realizar estudos e propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Prefeitura;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito, destinados a apurar qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
V - encaminhar aos órgãos competentes denúncias recebidas no âmbito de suas competências institucionais, ou que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI - comunicar aos cidadãos e às entidades as providências tomadas sobre procedimentos administrativos de seus interesses;
VII - encaminhar ao setor competente os elogios recebidos a servidores públicos do Município, para inclusão nas fichas funcionais respectivas;
VIII - prover meios de apoio a toda e qualquer atividade de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades, desde que identificado o autor;
IX - proceder aos registros de entrada e movimentação das reclamações e representações;
X - registrar e anotar o cumprimento das providências determinadas ou orientadas;
XI - executar, diretamente ou através de terceiros, pesquisas diversas que visem levantar, junto aos cidadãos, opiniões e avaliações quanto aos serviços prestados à população pela Prefeitura;
XII - manter em permanente atualização os dados estatísticos de seus trabalhos;
XIII - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Prefeitura;
XIV - organizar, executar e manter à disposição da população banco de informações sobre todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura;
XV - informar ao cidadão as formas de acesso aos serviços públicos municipais;
XVI - criar, reproduzir e distribuir cartilhas, anúncios e boletins informativos, dando conta dos direitos do cidadão junto à Prefeitura e aos serviços por ela prestados;
XVII - executar atividades correlatas.
Art. 4º A Ouvidoria
Municipal terá status de Secretaria Municipal e sua estrutura será composta de
um Ouvidor Municipal, com responsabilidades e prerrogativas equivalentes aos
Secretários Municipais, cujo cargo poderá ser ocupado por qualquer agente
político ou servidor público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
§ 1º O Ouvidor Municipal
poderá contar com o auxílio de até dois servidores públicos, especialmente
designados para tanto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
§ 2º Em hipótese alguma o
cargo de Ouvidor Municipal será remunerado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
§ 3º Todas as unidades
organizacionais da estrutura administrativa da Prefeitura deverão
disponibilizar-se e prestar apoio e assessoramento à Ouvidoria Municipal,
priorizando os processos e solicitações por ela encaminhados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
Art. 5º As regras de funcionamento da Ouvidoria Municipal e os demais ordenamentos para a perfeita execução desta Lei serão regulados por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O chefe do Poder Executivo deverá promover a abertura de dotações orçamentárias próprias para os órgãos criados pela presente Lei, remanejando os recursos já previstos no orçamento vigente.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo será aplicado à Lei orçamentária para o exercício de 2006, caso a mesma não contemple o previsto nesta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1105/2005, que cria a Agência de Desenvolvimento do Município de Piúma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.