LEI Nº 1.191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2006.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2006, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.

 

Art. 2º A receita, estimada em R$ 17.293.568,00 (dezessete milhões duzentos e noventa e três mil quinhentos e sessenta e oito reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

R$ 1,00

 

 

1.1 - Receita tributária

2.076.500,00

1.2 - Receita de contribuições

924.000,00

1.3 - Receita patrimonial

118.000,00

1.4 - Receita de serviços

10.000,00

1.5 - Receita industrial

1.000,00

1.6 - Transferências correntes

12.925.000,00

1.7 - Outras receitas correntes

2.441.000,00

1.8 - Dedução para o FUNDEF

(1.262.550,00)

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

R$ 1,00

 

 

2.1 - Operações de crédito

20.618,00

2.2 - Transferências de capital

50.000,00

 

 

TOTAL GERAL

R$ 17.293.568,00

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - no orçamento fiscal, em R$ 12.423.568,00 (doze milhões quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e sessenta e oito reais);

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 4.870.000,00 (quatro milhões oitocentos e setenta mil reais).

 

Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos "programas de trabalho e natureza de despesa", integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

R$ 1,00

 

 

Legislativa

1.000.000,00

Judiciária

195.000,00

Administração

2.557.000,00

Segurança pública

30.000,00

Assistência social

592.000,00

Previdência social

132.000,00

Saúde

3.038.000,00

Educação

4.772.000,00

Cultura

60.000,00

Urbanismo

3.316.000,00

Gestão ambiental

156.000,00

Agricultura

261.000,00

Comércio e serviços

1.139.568,00

Desporto e lazer

20.000,00

Reserva de contingência

25.000,00

 

 

TOTAL GERAL

R$ 17.293.568,00

 

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

PODER LEGISLATIVO

R$

 

 

Câmara Municipal

1.000.000,00

 

 

PODER EXECUTIVO

R$

 

 

Gabinete do Prefeito

753.000,00

Procuradoria Geral

195.000,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

1.966.000,00

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes   

4.852.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

3.038.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

592.000,00

Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio

1.032.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

261.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

3.316.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

156.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia                                                

107.568,00

Reserva de contingência

25.000,00

 

 

TOTAL GERAL

R$ 17.293.568,00

 

Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2006, em seus respectivos orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta Lei, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.