LEI
Nº 687, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO/CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO SUSTENTÁVEL. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24
de agosto de 2001)
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, de caráter consultivo,
deliberativo, recursal e orientativo de funcionamento permanente e integrante
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável: (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto
de 2001)
I - promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo e os órgãos
e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e
pesqueiro do Município;
II - apreciar o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, emitindo parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira e agricultores e pescadores,
recomendando a sua execução;
III - acompanhar e
avaliar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro;
IV - Sugerir ao Poder
Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e pesqueira, bem
como para a geração de emprego e renda no meio rural e da pesca,
V - Sugerir políticas e diretrizes
às ações do Poder Executivo, no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário e pesqueiro, à organização dos agricultores,
pecuaristas e pescadores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI - assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias e pesqueiras desenvolvidas no Município;
VII - promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas paia o desenvolvimento rural e pesqueiro.
Art. 3º O Conselho Municipal
do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído por colegiado paritário,
composto de segmentos dos agricultores pecuaristas e pescadores, do Poder
Público e da Sociedade Civil, assim definidos;
I - um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II - um representante
das empresas vinculadas à Secretaria do Estado da Agricultura;
III - um
representante do Sindicato Rural;
IV - um representante
do Sindicato do Trabalhadores Rurais;
V - dois representantes
dos agricultores familiares;
VI - dois
representantes dos pescadores.
§ 1º O mandato dos
membros do Conselho será de dois anos, prorrogável por igual período, e seu
exercício será efetuado sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço público relevante.
§ 2º Cada membro do
Conselho terá um suplente.
§ 3º Os membros do
Conselho serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e
entidades representados.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro / Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável será constituído por colegiado
paritário, composto do Poder Público, Sociedade Civil, Agricultores Familiares
e Pescadores Artesanais, assim definidos: (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto
de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)
I
- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
II
- um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 805,
de 26 de outubro de 1999)
III - um representante da EMCAPER -
Empresa Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
IV
- um representante dos agentes financeiros públicos ou privados com
agência no município; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
V - um representante da
Escola de Pesca de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
VI
- um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
VII - um representante da Associação
Comunitária de Itinga; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
VIII - um representante da Associação
Comunitária de São João de Ibitiba; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
IX
- um representante da Colônia de Pescas de Piúma - Z9; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
X
- um representante do Sindicato Rural. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
§ 1º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e seu
exercício será efetuado sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
§ 2º Cada membro terá um
suplente. (Redação dada pela Lei nº 805,
de 26 de outubro de 1999)
§ 3º Os membros do
Conselho serão nomeados por ato administrativo do Prefeito, mediante a
indicação dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de
1999)
Art. 4º O Poder Executivo
fornecerá as condições e informações necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.