revogada pela lei nº 2.106, de 27 de novembro de 2015

 

revogada pela lei nº 1.620, de 13 de agosto de 2010

 

LEI Nº 687, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO/CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO SUSTENTÁVEL. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001)

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo de funcionamento permanente e integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável: (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001)

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo e os órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro do Município;

 

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, emitindo parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira e agricultores e pescadores, recomendando a sua execução;

 

III - acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro;

 

IV - Sugerir ao Poder Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e pesqueira, bem como para a geração de emprego e renda no meio rural e da pesca,

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e pesqueiro, à organização dos agricultores, pecuaristas e pescadores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e pesqueiras desenvolvidas no Município;

 

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas paia o desenvolvimento rural e pesqueiro.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro será constituído por colegiado paritário, composto de segmentos dos agricultores pecuaristas e pescadores, do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definidos;

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

II - um representante das empresas vinculadas à Secretaria do Estado da Agricultura;

 

III - um representante do Sindicato Rural;

 

IV - um representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais;

 

V - dois representantes dos agricultores familiares;

 

VI - dois representantes dos pescadores.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, prorrogável por igual período, e seu exercício será efetuado sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente.

 

§ 3º Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro / Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável será constituído por colegiado paritário, composto do Poder Público, Sociedade Civil, Agricultores Familiares e Pescadores Artesanais, assim definidos: (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

III - um representante da EMCAPER - Empresa Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

IV - um representante dos agentes financeiros públicos ou privados com agência no município; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

V - um representante da Escola de Pesca de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

VII - um representante da Associação Comunitária de Itinga; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

VIII - um representante da Associação Comunitária de São João de Ibitiba; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

IX - um representante da Colônia de Pescas de Piúma - Z9; (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

X - um representante do Sindicato Rural. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e seu exercício será efetuado sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

§ 2º Cada membro terá um suplente. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por ato administrativo do Prefeito, mediante a indicação dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pela Lei nº 805, de 26 de outubro de 1999)

 

Art. 4º O Poder Executivo fornecerá as condições e informações necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro/Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável. (Denominação alterada pela Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 01 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.