O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 687 de 01 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
III - um representante da EMCAPER - Empresa Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - um representante dos agentes financeiros públicos ou privados com agência no município;
V - um representante da Escola de Pesca de Piúma;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - um representante da Associação Comunitária de Itinga;
VIII - um representante da Associação Comunitária de São João de Ibitiba;
IX - um representante da Colônia de Pescas de Piúma - Z9;
X - um representante do Sindicato Rural.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e seu exercício será efetuado sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante.
§ 2º Cada membro terá um suplente.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por ato administrativo do Prefeito, mediante a indicação dos órgãos e entidades representados."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 26 de outubro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.