LEI
Nº 673, DE 26 DE AGOSTO DE 1997
INSTITUI
O BOLETIM "JORNAL DE PIÚMA" DO PODER MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o boletim
Jornal de Piúma, órgão de imprensa destinado a dar publicidade aos atos
oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma.
Parágrafo Único. O Jornal de Piúma
será considerado órgão de publicação e divulgação das questões de natureza
econômicas, administrativas, culturais, políticas e sociais afetos ao
Município, com o objetivo de instruir e esclarecer os cidadãos quanto ao
exercício pleno de sua cidadania.
Art. 2º O Jornal de Piúma
será publicado mensalmente pela Prefeitura Municipal de Piúma com distribuição
gratuita.
Art. 3º No orçamento anual
do Município será reservada verba necessária e suficiente para o cumprimento da
presente Lei;
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao mês de
abril de 1997. (Redação dada pela
Lei nº 683, de 18 de setembro de 1997)
Piúma, 26 de agosto de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.