LEI Nº 1.912, DE 14 DE MARÇO DE 2013

 

Cria os cargos de Assistente de Sala - Educação Especial e de Assistente de Creche e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos, cujas funções passam a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma:

 

DENOMINAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Assistente de Sala - Educação Especial

25

30 (trinta) horas

Assistente de Creche

16

30 (trinta) horas

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos, cujas funções passam a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma: (Redação dada pela Lei nº 1.957, de 12 de dezembro de 2013)

 

DENOMINAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Assistente de Sala - Educação Especial

25 (vinte e cinco)

30 (trinta) horas

Assistente de Creche

20 (vinte)

30 (trinta) horas"

 

§ 1º As atribuições de cada cargo, assim como os pré-requisitos específicos para o provimento dos mesmos, são os constantes dos Anexos a esta lei.

 

§ 2º O vencimento base de cada um dos cargos ora criados é de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).

 

Art. 2º Para suprir as vagas dos cargos cridos por esta lei, enquanto não for providenciado o concurso público para o seu provimento, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público.

 

§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade do sistema de ensino em dar atendimento especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, assim como de se profissionalizar o funcionamento das creches municipais.

 

§ 2º As contratações serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2013, podendo ser rescindidas nos termos da legislação em vigor ou ser prorrogadas até o final do exercício de 2014.

 

§ 3º Os direitos e as obrigações do pessoal contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado.

 

§ 4º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 5º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 6º Quando findar o contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

§ 7º A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

§ 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

§ 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.

 

§ 10 A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

§ 11 Os contratos a serem firmados terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de março de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

CARGO: ASSISTENTE DE SALA DE AULA - EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Atribuições do cargo:

 

- realizar atendimento domiciliar, temporário ou permanente, ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, bem como atendimento educacional especializado, a partir do planejamento com professor e pedagogo;

- responsabilizar-se pelo levantamento de dados relacionados aos alunos portadores de necessidades especiais, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;

- oportunizar canais de atendimento ao aluno portador de necessidades especiais, através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária;

- realizar intervenção direta junto ao aluno portador de necessidades especiais, garantindo sua permanência na sala de aula com professor regemte e seus colegas da mesma faixa etária e turma;

- auxiliar os alunos portadores de necessidades especiais em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um; e

- realizar outras atividades correlatas com a função.

 

Pré-requisitos:

- possuir diploma de curso superior completo de licenciatura plena na área educacional (MAPA, MAPB ou MAPP), com curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área de educação especial, acompanhado de certificado em que conste a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, emitido a partir de 2009 na área específica de educação especial; ou

- possuir diploma de curso de magistério em nível médio, acompanhado de curso de formação com certificado em que conste a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, emitido a partir de 2009 na área específica de educação especial; ou

- ser estudante de curso de licenciatura plena na párea educacional, com no mínimo o 4º (quarto) período concluído e devidamente matriculado, acompanhado de cusro de formação com certificado em que conste a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, emitido a partir de 2009 na área específica de educação especial.

 

Atividade não permissível:

O Assistente de Sala de Aula - Educação Especial não poderá, em hipótese algum, substituir o Professor regente, em suas ausências.

 

ANEXO II

CARGO: ASSISTENTE DE CRECHE

 

Atribuições do cargo:

 

- acolher e receber as crianças de forma positiva;

- atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo;

- manter-se integrado com o professor e a criança;

- comunicar anormalidades ao professor, coordenador e pedagogo;

- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do professor e pedagogo;

- participar das reuniões com pais e responsáveis;

- disponibilizar os materiais pedagógicos e serem utilizados nas atividades;

- zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

- orientar e controlar as brincadeiras e repouso;

- auxiliar na higiene pessoal (escovação de dentes, lavagem das mãos e uso de vaso sanitário);

- dar banho, trocar fralda e higienizar a criança;

- cuidar da hidratação da criança (oferecer água);

- dar alimento e auxiliar a criança que não come sozinha;

- ser lúdico e criativo (contar histórias, brincas junto com as crianças);

- possibilitar a vivência de equidade com todas as crianças, evitando os preconceitos; e

- participar de eventos ligados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Pré-requisitos:

- possuir curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior das séries iniciais; ou

- possuir curso de magistério em nível médio; ou

- ser estudante de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior das séries iniciais, com, no mínimo, o 4º (quarto) período concluído e estar devidamente matriculado.

 

Atividade não permissível:

O Assistente de Creche não poderá, em hipótese algum, substituir o Professor regente, em suas ausências.