revogada pela lei nº 1.912, de 14 de março de 2013

 

LEI Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE DE SALA DE AULA E DE REGENTE DE BANDA MARCIAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

7

Assistente de Sala de Aula

30 horas

1

Regente de Banda Marcial

40 horas

 

Parágrafo Único. As funções previstas nesta lei passarão a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma, de que trata a Lei nº 1.673, de 16 de janeiro de 2011, conforme Anexos.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata este lei decorre da necessidade do sistema de ensino em matricular e dar suporte aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2012, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os contantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piúma.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Quando findo o contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

AUXILIAR DE SALA DE AULA

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

- realizar atendimento domiciliar temporário ou permanente ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, a partir do planejamento com professor e pedagogo; e

- responsabilizar-se por levantamentos de dados relacionados a essa população, solicitados pela Secretaria Municipal de Educação; e

- oportunizar canais de atendimento ao aluno através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária; e

- realizar intervenção direta junto ao aluno com necessidades educativas especiais, garantindo sua permanência na sala de aula com professor regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma; e

- auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um; e

- realizar outras atividades correlatas com a função.

 

PRÉ-REQUISITOS:

- curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação especial; ou

- curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia, acompanhada de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial, para o cargo pleiteado; ou

- curso normal superior cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhado de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial, para o cargo pleiteado; ou

- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional (MAPA ou MAPB), acompanhado de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial, para o cargo pleiteado; ou

- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional (MAPA, MAPB ou MAPP), com curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área de inclusão.

 

É pré-requisito para todos os professores inscritos para o cargo em questão experiência comprovada na área de inclusão, de 1 (um) ano, no mínimo, cujo documento deverá constar a especialidade do candidato.

 

ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:

O Auxiliar de Sala de Aula não poderá, em hipótese alguma, substituir o Professor regente, em suas ausências.

 

CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO:

A carga horária será de 30 (trinta) horas semanais.

 

O vencimento será fixado conforme a tabela abaixo, e no que constar do contrato administrativo de pessoal temporário:

 

ITEM

TITULAÇÃO

VENCIMENTO (R$)

1

Específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena e áreas afins.

6,97/hora

2

Específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação na área de Educação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

9,77/hora

3

Específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em Educação, com defesa e aprovação em dissertação.

10,73/hora

4

Específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de doutorado em Educação, com defesa e aprovação de tese.

11,83/hora

 

 

ANEXO II

REGENTE DE BANDA MARCIAL

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

- ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de música;

- contribuir no planejamento, execução, avaliação e divulgação de atividades educacionais e teoria musical com os alunos integrantes das bandas marciais das unidades de ensino da rede municipal de Piúma.

 

PRÉ-REQUISITOS:

- ensino médio completo e curso específico para área;

- experiência comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na regência de bandas marciais.

 

CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO:

A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.

O vencimento será fixado conforme a tabela abaixo:

 

ITEM

TITULAÇÃO

VENCIMENTO (R$)

1

Regente de Banda Marcial

724,84