LEI Nº 966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
INSTITUI
O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PROESP).
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da
Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente ao
parcelamento de que trata a Lei nº 879, de 20 de dezembro
de 2000, a pessoa jurídica ou física poderá optar pela adesão ao Programa
Especial de Parcelamento (PROESP), instituído por esta Lei.
Art. 2º O PROESP destina-se
a promover a regularização de créditos tributários oriundos do imposto sobre
serviço de qualquer natureza (ISSQN) e do imposto sobre a propriedade
territorial urbana (IPTU), constituídos ou denunciados espontaneamente,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante o parcelamento dos
referidos créditos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º Os créditos objetos
do PROESP correspondem o valor principal, a correção monetária e os juros
moratórios.
§ 2º O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa
jurídica, e de R$ 10,00 (dez reais), para pessoa física.
§ 3º De acordo preceitua
o art. 284 da Lei nº 879, de 20
de dezembro de 2000, encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento
previsto nesta Lei somente será concedido após o pagamento pelo devedor dos
encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo de
Direito da Comarca de Piúma.
§ 4º O saldo devedor do
parcelamento sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício:
I
- à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com
base na variação do índice geral de preço do mercado (IGPM), apurado pela
Fundação Getúlio Vargas, acumulado nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao da atualização;
II
- à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.