LEI Nº 921, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre parcelamento de débito referente a iluminação pública.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar e parcelar o débito do Município de Piúma, perante a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, referente a despesas com Iluminação Pública, em até 72 (setenta e dois) meses a partir da assinatura do Convênio ou Contrato. (Redação dada pela Lei nº 961, de 30 de setembro de 2002)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir garantia em cumprimento às obrigações decorrentes desta Lei, com recursos provenientes do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

 

Art. 3º Fica o banco depositário das quotas do ICMS autorizado a proceder ao bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela ESCELSA, relativas ao convênio e suas respectivas quitações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.