LEI Nº 745, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
ALTERA
O ARTIGO 2º DA LEI 632, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MAS MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 632 de 10
de novembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho tem a
seguinte composição:
I
- Um representante da Administração Municipal, sendo obrigatoriamente
o Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer;
II - Um representante das empresas de
hotéis, pousadas e similares, estabelecidas em Piúma;
III - Um
representante dos quiosqueiros de praia estabelecidos em Piúma;
IV
- Um representante dos comerciantes estabelecidos em Piúma;
V
- Um representante dos corretores de imóveis estabelecidos em Piúma;
VI - Um
representante das indústrias de construção civil estabelecidas em Piúma;
VII - Um representante das instituições
jornalísticas estabelecidas em Piúma;
VIII - Um representante de empresas
prestadoras de serviços náuticos estabelecidas em Piúma;
IX - Um representante dos alunos de
Curso Superior de Turismo residentes em Piúma;
X
- Cinco representantes da sociedade civil, assim entendido qualquer
grupo organizado de caráter beneficente ou não, sem fins lucrativos,
estabelecidos no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, que tenha
legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus
objetivos ou natureza jurídica, exceto os partidos políticos.
§ 1º Os representantes de
que tratam os incisos II a X deste artigo serão escolhidos pelas assembléias das respectivas categorias que representam.
§ 2º Ato contínuo à
escolha, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças cópia da ata da assembléia que designou o
representante, a fim de que seja procedido o decreto do Poder Executivo
oficializando as nomeações dos membros do conselho.
§ 3º Não poderão integrar
no Conselho pessoas que exerçam cargos públicos eletivos, funções de direção em
partidos políticos ou sejam candidatos a cargos públicos eletivos.
§ 4º A função do
Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
§ 5º Cada membro do
Conselho terá um suplente, escolhido nos mesmos moldes e oportunidade do titular."
Art. 2º Os atuais membros do
Conselho, deverão se adequar às exigências ora emanadas, no prazo de 30
(trinta) dias contados da vigência da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 25 de setembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.