revogada pela lei nº 1.301, de 04 de outubro de 2007

 

LEI Nº 725, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos dos artigos 131 e 140 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco conselheiros efetivos e de três conselheiros suplentes, indicados e eleitos nos termos desta lei, para o mandato de três anos, permitida uma única recondução.

 

Parágrafo Único. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurando prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 3º São requisitos essenciais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residência comprovada no Município de Piúma igual ou superior a três anos;

 

IV - reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.

 

IV - escolaridade mínima correspondente ao ensino médio, completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 1º Não poderão exercer a função de membro do Conselho o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os servidores públicos municipais efetivos ou comissionados e as pessoas que exerçam cargo ou função de direção em partidos políticos.

 

§ 2º São impedidos de servir no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 3º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público e às pessoas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 4º Atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, os candidatos a membro do Conselho Tutelar serão indicados e eleitos de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

I - cada entidade da sociedade civil organizada poderá inscrever até três candidatos, fazendo juntar currículo de cada um e cópias dos respectivos documentos de identidade; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

II - as inscrições serão feitas, preliminarmente, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

III os candidatos inscritos serão submetidos a uma avaliação de conhecimentos gerais e relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual, a pedido do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

IV - serão considerados definitivamente inscritos, mediante homologação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os candidatos aprovados no exame de que trata o inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

V - a Câmara Municipal, através de seus Vereadores, em reunião especial realizada na segunda quinzena do mês de novembro, elegerá os membros do Conselho Tutelar, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

VI - na eleição, cada Vereador poderá votar em até cinco candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

VII - serão declarados eleitos os dez candidatos mais votados, considerando-se efetivos os cinco primeiros e os demais suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

VIII - em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se entidade da sociedade civil organizada qualquer associação civil sem fins lucrativos, exceto os partidos políticos, legalmente constituída há mais de dois anos e em plena atividade associativa, comprovados mediante a apresentação de cópias do estatuto constitutivo, devidamente registrado, e das atas da assembléia que elegeu a última diretoria e da que indicou os candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 2º A convite do Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito da Comarca e o representante do Ministério Público Estadual respectivamente presidirá e fiscalizará o processo eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

Art. 5º O membro efetivo do Conselho Tutelar perceberá mensalmente e somente no período em que exercer o seu mandato, a título de verba de representação, o equivalente ao menor vencimento-base pago a servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de indenização ou benefício pertinente à legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 6º O membro do Conselho Tutelar pode, a qualquer tempo, ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 1º As situações de suspensão ou cassação de mandato serão precedidas de sindicância administrativa, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 2º As conclusões da sindicância administrativa serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em sessão plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

§ 3º Quando a violação cometida pelo membro do Conselho Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)

 

Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará, diária e ininterruptamente, através de escala de revezamento entre os seus membros, em local especialmente destinado pela Prefeitura a esse fim.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à instalação, infra-estrutura, funcionamento e manutenção do Conselho, assim como a remuneração de seus membros, terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em dotações específicas, consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

c) em razão de sua conduta.

 

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental,

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação c tratamento a alcoólatras e toxicômanos,

g) abrigo em entidades.

 

III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família.

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação,

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e de acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar,

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado,

g) advertência;

 

IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso 11 deste artigo, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII - expedir notificações;

 

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e de adolescente, quando necessário;

 

X - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso 11, da Constituição Federal;

 

XII - fiscalizar, juntamente com a autoridade judiciária e o Ministério Público, as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XIII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIV - elaborar o seu regimento interno.

 

§ 1º As decisões do Conselho somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

§ 2º O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias, quinzenalmente, e em sessões extraordinárias, sempre que necessário.

 

§ 3º As reuniões do Conselho serão públicas.

 

§ 4º Mensalmente, o Conselho apresentará, à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e ao Ministério Público da Comarca, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo Único. O Fundo terá prazo de vigência indeterminado.

 

Art. 10 O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.

 

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 11 O Fundo será subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Secretário Municipal de Administração e Finanças:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação previsto no parágrafo 3º do artigo 10 desta lei;

 

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação de recursos aprovado pela Câmara Municipal;

 

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

 

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com o Prefeito ou quem este designar;

 

V - tomar conhecimento e dar cumprimento ás obrigações definidas em convênios e contratos firmados pela Prefeitura, que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;

 

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo,

 

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, a demonstração da receita e da despesa do Fundo,

b) trimestralmente, o inventário de bens materiais do Fundo;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução orçamentária, a demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;

 

X - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;

 

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

XIII - manter o controle da receita do Fundo;

 

XIV - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do Fundo.

 

Art. 12 São receitas do Fundo:

 

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - Os valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da citada lei;

 

IV - as transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - as doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais;

 

VI - o produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e ventos;

 

VII - os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Art. 13 Constituem ativos do Fundo:

 

I - a disponibilidade monetária em estabelecimentos bancários, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - os bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem ao Município.

 

Art. 14 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do mesmo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive a de apurar os custos dos serviços e a de analisar os resultados obtidos.

 

Art. 15 Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária, o Secretário Municipal de Administração e Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

 

Parágrafo Único. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

Art. 16 As despesas do Fundo constituem-se de:

 

I - financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

 

II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

 

§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.

 

§ 2º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo para o pagamento, sob qualquer título ou pretexto, de remuneração do pessoal da administração pública municipal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A Câmara Municipal, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação da Mesa Diretora, poderá convocar qualquer dos membros do Conselho Tutelar para prestar esclarecimentos de sua gestão.

 

Art. 18 O Conselho Tutelar elaborará o seu regimento interno no prazo de trinta dias após a sua instalação, submetendo-o em seguida ao referendo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 A convocação e a eleição dos membros do Conselho Tutelar não poderá exceder a trinta dias, contados a partir da promulgação desta lei.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 25 de maio de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.