LEI Nº 725, DE 25 DE MAIO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, nos termos dos artigos 131 e 140 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O Conselho Tutelar
será composto de cinco conselheiros efetivos e de três conselheiros suplentes,
indicados e eleitos nos termos desta lei, para o mandato de três anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo Único. O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante, estabelecendo
presunção de idoneidade moral e assegurando prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 3º São requisitos
essenciais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar:
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência comprovada no Município
de Piúma igual ou superior a três anos;
IV
- reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.
IV - escolaridade mínima correspondente ao ensino médio, completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 1º Não poderão exercer
a função de membro do Conselho o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
Secretários Municipais, os servidores públicos municipais efetivos ou
comissionados e as pessoas que exerçam cargo ou função de direção em partidos
políticos.
§ 2º São impedidos de
servir no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
§ 3º Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público e às pessoas
mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º Atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, os candidatos a membro do Conselho Tutelar serão indicados e eleitos de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
I - cada entidade da sociedade civil organizada poderá inscrever até três candidatos, fazendo juntar currículo de cada um e cópias dos respectivos documentos de identidade; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
II - as inscrições serão feitas, preliminarmente, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
III os candidatos inscritos serão submetidos a uma avaliação de conhecimentos gerais e relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual, a pedido do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
IV - serão considerados definitivamente inscritos, mediante homologação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os candidatos aprovados no exame de que trata o inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
V - a Câmara Municipal, através de seus Vereadores, em reunião especial realizada na segunda quinzena do mês de novembro, elegerá os membros do Conselho Tutelar, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
VI - na eleição, cada Vereador poderá votar em até cinco candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
VII - serão declarados eleitos os dez candidatos mais votados, considerando-se efetivos os cinco primeiros e os demais suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
VIII - em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se entidade da sociedade civil organizada qualquer associação civil sem fins lucrativos, exceto os partidos políticos, legalmente constituída há mais de dois anos e em plena atividade associativa, comprovados mediante a apresentação de cópias do estatuto constitutivo, devidamente registrado, e das atas da assembléia que elegeu a última diretoria e da que indicou os candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 2º A convite do Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito da Comarca e o representante do Ministério Público Estadual respectivamente presidirá e fiscalizará o processo eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
Art. 5º O membro efetivo do
Conselho Tutelar perceberá mensalmente e somente no período em que exercer o
seu mandato, a título de verba de representação, o equivalente ao menor
vencimento-base pago a servidor público municipal.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho não farão jus a qualquer tipo de indenização ou benefício pertinente à
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 6º O membro do Conselho Tutelar pode, a qualquer tempo, ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 1º As situações de suspensão ou cassação de mandato serão precedidas de sindicância administrativa, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em sessão plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 04 de novembro de 2004)
§ 3º Quando a violação
cometida pelo membro do Conselho Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos
responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público
Estadual, para as providências cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089,
de 04 de novembro de 2004)
Art. 7º O Conselho Tutelar
funcionará, diária e ininterruptamente, através de escala de revezamento entre
os seus membros, em local especialmente destinado pela Prefeitura a esse fim.
Parágrafo Único. Os recursos
necessários à instalação, infra-estrutura,
funcionamento e manutenção do Conselho, assim como a remuneração de seus
membros, terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e em dotações específicas, consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º São atribuições do
Conselho Tutelar:
I
- atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos
pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua
conduta.
II
- atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes
medidas:
a) encaminhamento aos
pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
c) matrícula e
frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental,
d) inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação c tratamento a alcoólatras e toxicômanos,
g) abrigo em entidades.
III - atender e aconselhar os pais ou
responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família.
b) inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a
cursos ou programas de orientação,
e) obrigação de
matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e de acompanhar a sua
frequência e aproveitamento escolar,
f) obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado,
g) advertência;
IV
- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à
autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
V
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VI
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso
11 deste artigo, para adolescente autor de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e de
adolescente, quando necessário;
X
- assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
XI
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso 11, da Constituição
Federal;
XII - fiscalizar, juntamente com a
autoridade judiciária e o Ministério Público, as entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
XIII - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIV - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º As decisões do
Conselho somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
§ 2º O Conselho
reunir-se-á em sessões ordinárias, quinzenalmente, e em sessões
extraordinárias, sempre que necessário.
§ 3º As reuniões do
Conselho serão públicas.
§ 4º Mensalmente, o
Conselho apresentará, à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e ao Ministério
Público da Comarca, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas.
Art. 9º Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 88,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único. O Fundo terá prazo
de vigência indeterminado.
Art. 10 O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que
trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais
básicas.
§ 2º Dependerá de
deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos
de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Os recursos do Fundo
serão administrados segundo plano de aplicação elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pela Câmara
Municipal.
Art. 11 O Fundo será
subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Parágrafo Único. São atribuições do
Secretário Municipal de Administração e Finanças:
I
- coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de
aplicação previsto no parágrafo 3º do artigo 10 desta lei;
II
- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o plano de aplicação de recursos aprovado pela Câmara Municipal;
III - preparar e apresentar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a demonstração mensal da
receita e da despesa executada do Fundo;
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com o Prefeito ou quem este
designar;
V
- tomar conhecimento e dar cumprimento ás
obrigações definidas em convênios e contratos firmados pela Prefeitura, que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI
- manter os controles necessários à execução das receitas e despesas
do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais com carga ao
Fundo,
VIII - encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) mensalmente, a
demonstração da receita e da despesa do Fundo,
b) trimestralmente, o
inventário de bens materiais do Fundo;
c) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
IX
- firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução
orçamentária, a demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
X
- providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a
demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;
XI
- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
XII - manter o controle dos contratos e
convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - manter o controle da receita do
Fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e
avaliação do plano de aplicação de recursos do Fundo.
Art. 12 São receitas do
Fundo:
I
- a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II
- as doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260
da Lei Federal nº 8.069/90;
III - Os valores provenientes das multas
previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069/90 e oriundas das infrações
descritas nos artigos 228 a 258 da citada lei;
IV
- as transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
- as doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades
nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais;
VI
- o produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis e da venda
de materiais, publicações e ventos;
VII - os recursos advindos de convênios,
acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação
dos recursos do Fundo;
VIII - outros recursos que porventura lhe
forem destinados.
Art. 13 Constituem ativos do
Fundo:
I - a disponibilidade
monetária em estabelecimentos bancários, oriunda das receitas especificadas no
artigo anterior;
II - os direitos que
porventura vier a constituir;
III - os bens móveis
e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação
dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Anualmente,
processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que
pertencem ao Município.
Art. 14 A contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do mesmo,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente, inclusive a de apurar os
custos dos serviços e a de analisar os resultados obtidos.
Art. 15 Imediatamente após a
promulgação da lei orçamentária, o Secretário Municipal de Administração e
Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os
programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo Único. A execução
orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta lei, e será depositada e movimentada através da rede
bancária oficial.
Art. 16 As despesas do Fundo
constituem-se de:
I
- financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial,
constantes do plano de aplicação;
II
- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
§ 1º Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária cobertura dos recursos.
§ 2º Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
§ 3º É vedada a
utilização de recursos do Fundo para o pagamento, sob qualquer título ou
pretexto, de remuneração do pessoal da administração pública municipal.
Art. 17 A Câmara Municipal,
a pedido de qualquer Vereador ou por determinação da Mesa Diretora, poderá
convocar qualquer dos membros do Conselho Tutelar para prestar esclarecimentos
de sua gestão.
Art. 18 O Conselho Tutelar
elaborará o seu regimento interno no prazo de trinta dias após a sua
instalação, submetendo-o em seguida ao referendo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 A
convocação e a eleição dos membros do Conselho Tutelar não poderá exceder a trinta
dias, contados a partir da promulgação desta lei.
Art. 20 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 25 de maio de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.