Revogada pela Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001

 

LEI Nº 693, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISCIPLINA A EDIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E ALTERA A LEI Nº 192, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta lei e da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983, que instituiu o Código de Obras e Edificações, entende-se:

 

I - afastamento, a distância entre a construção e as divisas do lote em que ela está localizada, e que pode ser frontal, lateral e de fundos;

 

II - andar, o volume compreendido entre dois pavimentes consecutivos, ou entre o pavimento c o nível superior de sua cobertura;

 

III - área edificada, a área total coberta de uma edificação;

 

IV - ático, a parte do volume superior de uma edificação, destinada abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, reservatório d’água e circulação vertical;

 

V - demolição, o total derrubamento de uma edificação;

 

VI - edificação, a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;

 

VII - gabarito, o número máximo de pavimentos permitidos a construir;

 

VIII - movimento de terra, a modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1 m (um metro) ou a 1000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos alagadiços;

 

IX - muro de arrimo, o muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1 in (um metro);

 

X - obra, a realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

 

XI - pavimento, o plano de piso;

 

XII - pavimento tipo, o pavimento onde são edificados os apartamentos;

 

XIII - reforma, a obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso; área edificada, estrutura, compartimentação vertical ou volumetria;

 

XIV - pequena reforma, a reforma na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

XV - reparo, a obra ou serviço destinados á manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, de volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;

 

XVI - taxa de ocupação, o índice obtido pela relação entre a área edificada no pavimento térreo c a área do lote.

 

Parágrafo Único. A demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.

 

Art. 2º Enquanto a Lei do Plano Diretor Urbano não for promulgada, o uso e ocupação do solo da área urbana do Município de Piúma ficam assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

I - Area 1 - Praia do Aghá, compreendendo o trecho entre o Monte Aghá (divisa do Município) e o Canal de Itaputanga; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

II - Área 2 - Ilha de Piúma, compreendendo o trecho entre o Canal de Itaputanga e o bairro Tamarindo; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

III - Área 3 - Bairro Portinho; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

IV - Área 4 - Bairro Niterói; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

V - Área 5 - Bairro Céu Azul, Lago Azul e Nova Esperança; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

VI - Área 6 - Bairro de Lourdes. (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

§ 1º A taxa de ocupação para todas as áreas de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento), exceto para as áreas 1, 3 e 6, cuja taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

§ 2º Fica determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno em declive em relação a rua, a base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

§ 3º Os loteamentos e desmembramentos instituídos e aprovados após a promulgação da presente lei, farão parte da Área 6. (Dispositivo incluído pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

Art. 3º Ficam fixados os seguintes gabaritos, com relação às áreas de uso e ocupação do solo urbano: (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

ÁREA

GABARITO

1

3 pavimentos

2

4 pavimentos

3

3 pavimentos

4

3 pavimentos

5

3 pavimentos

6

2 pavimentos

 

Parágrafo Único. Quanto à densidade, o número de unidades habitacionais por lote, na edificações multifamiliares, deverá seguir a proporção de uma unidade para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)

 

Art. 4º Todas as edificações deverão obedecer aos seguintes afastamentos:

 

I - frontal, de três metros;

 

II - lateral, de dois metros, por um de seus lados.

 

Parágrafo Único. Quando forem construídos balanços a partir do segundo pavimento, a projeção destes deverá estar no mínimo a um metro do alinhamento do lote.

 

Art. 5º Todas as unidades habitacionais deverão dispor de pelo menos uma vaga de garagem dentro do lote, a ser indicada no projeto e planta do pavimento térreo.

 

Parágrafo Único. A vaga de garagem terá dimensionamento de 5m X 2,50 m (cinco metros por dois metros e meio) ou área total equivalente a 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), com 2/3 (dois terços) de vagas soltas.

 

Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983, os seguintes dispositivos:

 

I - ao artigo 8º os seguintes incisos:

 

"Art. 8º omissis

 

.................................................................................................

 

III - projeto aprovado pelo corpo de bombeiros, no caso de edificações com mais de três pavimentas;

 

IV - projeto hidro-sanitário, no caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário na via pública onde se situa o prédio;

 

V - no caso de edificações multifamiliares, os seguintes projetos:

 

a) instalação hidráulica e esgoto, aprovado pela CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

b) instalação elétrica, aprovado pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;

c) instalação telefônica, aprovado pela Telest - Telecomunicações do Espírito Santo S/A;

d) instalação de gás canalizado central;

e) instalação de antena coletiva de televisão;”

 

II - ao artigo 23 os seguintes parágrafos:

 

"Art. 23 omissis

 

§ 1º Para a concessão do alvará de habite-se ou de ocupação, exigir-se-á ainda a comprovação:

 

I - do plantio de uma muda de árvore, com mínimo de 1,50 m (um melro e meio) de altura, para cada 150m (cento e cinquenta melros) de área construída;

 

II - da existência de calçada, que deverá ser executada com o alinhamento do meio-fio fornecido pela Prefeitura, permitindo o rebaixamento do meio-fio nos locais de entrada e saída de garagem e passagem para pessoa portadora de deficiência física.

 

§ 2º Na impossibilidade de arborização do local da edificação, as mudas de árvores deverão ser doadas em dobro à municipalidade.

 

§ 3º O piso da calçada de que trata o inciso II do parágrafo anterior será construído de acordo com o padrão adotado pela Prefeitura."

 

III - ao artigo 46 o seguinte parágrafo:

 

"Art. 46 omissis

 

Parágrafo Único. nos lotes de esquina, os muros deverão ser construídos em curva, obedecendo a uma ralo de 2 m (dois melros) do alinhamento do lote."

 

IV - ao artigo 55 o seguinte parágrafo, remunerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º:

 

"Art. 55 omissis

 

§ 1º Os prismas de ventilação para cômodos de longa permanência terão área mínima de 9 m2 (nove metros quadrados) e dimensão mínima de 3 m (três metros)."

 

Art. 7º O artigo 59 da Lei nº 192, de 21 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 No caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, com sistema hidro-sanitário, construídas dentro do próprio lote e obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Afastamento mínimo de 5m (cinco metros) das divisas do lote;

 

II - Capacidade Proporcional ao número de usuários da edificação.

 

III - No caso de edificação multifamiliar, instalação de filtro.

 

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a invasão de via pública, para a instalação de fossa séptica."

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.