LEI Nº 665, DE 16 DE JUNHO DE 1997
AUTORIZA
O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A EMATER - ES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo, por força desta Lei, autorizado a assinar convênio com a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo - EMATER - ES,
subsidiando com recursos financeiros, humanos e material de consumo, àquela
Empresa para auxiliá-la na prestação de assistência técnica aos produtores
rurais e aos pescadores deste Município.
Art. 2º Os subsídios serão no tocante: (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
I - Recursos humanos: (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
a) designar para a EMATER-ES, em regime de tempo integral, um servidor público municipal, para auxiliar nos serviços de secretaria, para compor a equipe do Escritório Local, ficando este subordinado administrativamente às normas da EMA TER-ES, ficando o Município responsável peto vínculo, remuneração, encargos sociais e benefícios do servidor; (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
b) designar para a EMA TER-ES, em regime de tempo integral, servidor público, em cargo comissionado, técnico agrícola, ficando este administrativamente subordinado às normas da EMATER-ES. (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
II - Recursos financeiros: (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
a) pagamento mensal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do nível 30 do Plano Integrado de Cargos e Salários e Benefícios, nesta data equivalente a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), diretamente ao servidor designado, conforme letra "b" do inciso / deste artigo, ficando a EMATER-ES responsável pela complementação do salário do servidor até o nível de 30 do P/CSB e ainda pelo auxílio alimentação; (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
b) repasse mensal da importância de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) à EMATER-ES, através de crédito em conta corrente bancária, para suprir despesas de manutenção do Escritório Local. (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
III - Recursos materiais: (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
a) fornecimento mensal, através de requisição, de 150 (cento e cinquenta) litros de combustíveis. (Redação dada pela Lei 713, de 11 de dezembro de 1997)
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 16 de junho de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.