revogada pela lei nº 1.037, de 06 de junho de 2003

 

LEI Nº 551, DE 20 DE ABRIL DE 1993

 

REGULAMENTA O PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias autorizadas a funcionar no Município são obrigadas ao plantão pelo sistema de rodízios, nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. A concessão de licença para o funcionamento depende da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Prova de constituição da empresa;

 

II - Prova de inscrição da empresa no C.G.C. - Cadastro Geral de Contribuintes e no órgão fazendário estadual;

 

III - Licença expedida pelo órgão sanitário estadual;

 

IV - Certificado de regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O plantão de que trata esta lei dar-se-á aos domingos e dias feriados, no período ininterrupto das 8 às 20 horas.

 

§ 1º No período de 15 de dezembro até a quarta-feira de Cinzas subsequente, o plantão terá início às 12 horas.

 

§ 2º O plantão e determinado previamente por escala mensal, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 3º As farmácias, drogarias, hospitais e postos de saúde ficam obrigados a afixarem, em local visível ao público, placas ou cartazes em que se informe o estabelecimento que está de plantão, com seu endereço e telefone.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de abril de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.