Revogada pela lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 550, DE 19 DE ABRIL DE 1993

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes que percebam benefício mensal de aposentadoria ou pensão não superior a dois salários mínimos, relativamente ao imóvel que lhes sirvam de residência fixa.

 

Parágrafo Único. A isenção será concedida por ato do Prefeito do Município, mediante requerimento do interessado e da comprovação de que percebe a aposentadoria ou pensão de que trata este artigo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de abril de 1993.

 

Valter Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.