O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a fornecer alimentação para policiais civis e militares em serviço
no Município de Piúma, até o valor mensal correspondente a 800 UFIRs
(oitocentos Unidades Fiscais de Referência). (Redação dada pela Lei nº 685, de 25 de
setembro de 1997)
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal de Piúma autorizado a adquirir combustível para uso dos veículos policiais em serviço no Município, na seguinte pro porção:
I - A Delegacia
de Polícia Judiciária de Piúma/ES, 420 (quatrocentos e vinte) litros mensais; (Redação dada pela Lei nº 1.032, de 27 de fevereiro
de 2003)
II
- A 2ª Companhia do 10º Batalhão da Polícia Militar, 420 (quatrocentos e
vinte) litros mensais. (Redação dada
pela Lei nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2003)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 07 de Outubro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.