LEI Nº 475, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Agricultura.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura (COMAG), órgãos colegiado de aconselhamento ao Prefeito Municipal de Piúma, tendo como objetivo implantar a Política Agrícola e Pesqueira no município destinado a apoiar e o incentivar a valorização do homem do campo e do pescador.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Agricultura, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

I - Representantes governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

II - Um representante de cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

a) Cooperativa dos Pescadores do Sul do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

b) Colônia de Pesca de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

c) Associação das Mulheres de Pescadores de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

e) Associação Comercial de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

f) Associação Comunitária de São João de Ibitiba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

g) Associação Comunitária de Itinga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

III - Um representante da iniciativa privada na área pesqueira; (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

IV - Um representante da iniciativa privada na área da agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados pelo exercício da função de Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua preferência.

 

Piúma, 02 de Setembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.