LEI Nº 473, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara
Municipal de Piúma, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Educação que tem por objetivo criar condições funcionais e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação,
executadas de coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I
- A erradicação do analfabetismo;
II
- A universalização do atendimento escolar;
III - A melhoria da qualidade do ensino;
IV
- A formação para o trabalho;
V
- A promoção humanística, cientifica e tecnológica do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Educação ficara subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º São atribuições do
Secretário Municipal de Educação:
I
- gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II
- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação.
III - submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo de Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV
- submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais
de receita e despesa do Fundo;
V
- subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;
VI
- assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º O Fundo Municipal de
Educação terá um coordenador, nomeado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 539, de 07 de
janeiro de 1993)
Art. 5º São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I
- preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, em
consonância com a Contabilidade Geral do Município, a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Educação.
II
- manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo, auxiliado e em consonância com a Contabilidade Geral do
Município.
III - manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar a
contabilidade geral do município:
a) semanalmente, as
documentações de receitas e despesas;
b) trimestralmente,
os inventários de estoques de materiais diversos e de merenda escolar;
c) anualmente, o
inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V
- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
educação para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação;
VII - providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal
de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;
IX
- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a
educação;
X
- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação,
relatórios de acompanhamento de frequência escolar, evasões, e outros informes
necessários a avaliação de desenvolvimento de cada unidade escolar.
Art. 6º São receitas do
Fundo:
I
- as transferências oriundas do orçamento da Educação como decorrência
do que dispõe o Art. 30, VI, da Constituição da República;
II
- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força da Lei e de convênios no setor.
IV
- o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V
- Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II
- de previa aprovação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Educação:
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a constituir;
III - bens moveis que forem destinados ao
Fundo Municipal de Educação;
IV
- bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo
Municipal de Educação;
V
- bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de
educação do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processara
o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Fundo venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de educação.
Art. 9º O orçamento do Fundo
Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo
Municipal de Educação integrara o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo
Municipal de Educação observara, na elaboração e na sua execução, os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade do
Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de educação, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
comoditante e subsequente, e de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos dos serviços, e, subsequentemente, de concretizar
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas e executadas pela
Contabilidade Geral do Município.
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo
Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 13 Imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de educação.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por crédito
do Executivo.
Art. 15 A despesa do Fundo
Municipal de Educação se constituirá:
I
- financiamento total ou parcial de programas integrados de educação
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II
- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos de entidade de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no Art. 12 da presente Lei:
III - aquisição de material permanente,
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de educação;
V
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de educação;
VI
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de
recursos humanos em educação;
VII - atendimento de despesas diversas,
de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços
mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 16 A execução
orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo
Municipal de Educação serão liberadas em um prazo de 30 dias.
Art. 17 O Fundo Municipal
de Educação terá urgência ilimitada.
Art. 18 As despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei, assim como aquelas que
atendem as finalidades e objetivos das ações de educação, correrão por conta do
orçamento vigente em suas verbas
apropria das, fazendo inserir nos orçamentos vindouros as dotações
indispensáveis a mediante autorização legislativa, suplementar no orçamento
vigentes as verbas que se fizerem necessárias, como também, abrir crédito
suplementar.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 02 de Setembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.