revogada pela LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

LEI Nº 462, DE 01 DE JULHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura (CMC) órgão colegiado de aconselhamento ao Prefeito Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - membros natos, os Secretários Municipais de Educação e de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo;

 

II - membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

§ 1º Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão exercício no Conselho por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição, por ato expresso ias entidades representadas.

 

§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§ 3º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forme remunerados pelo exercício da função de Conselheiro.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - implantar a Política Municipal de Cultura, destinada apoiar e a incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais locais;

 

II - formular, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal os planos e programas alusivos à Política Municipal de Cultura, inclusive a proposta orçamentária para a área;

 

III - opinar sobre o tombamento pelo Município de conjuntos sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

IV - estimular estudos e debates sobre assuntos relacionado à Cultura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 01 de Julho de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.