Vide Lei nº 897/2001 que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal de Piúma, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou ordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V - o estímulo ao exercício físico orientado e à prática de esportes como forma de esportes como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário de Saúde e Ação Social.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de saúde e Ação Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização da ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede municipal;
VI - assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá um
coordenador, nomeado pelo Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 539, de 07 de janeiro de 1993)
Art. 5º são atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, ar consonância com a Contabilidade Geral do Município;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo, auxiliado e em consonância com a Contabilidade Geral do Município;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) semanalmente as documentações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal de Saúde.
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Sa de e Ação Social, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Sede e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações do código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas escritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumpri - mento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina dos ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios c universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.
Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e sul sequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser altera das durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omisso orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementa res e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 15 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei:
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde menciona dos no art. 1º da presente Lei.
Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão liberadas em um prazo de 30 dias.
Art. 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
Art. 18 As despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei, assim como aquelas que atendem as finalidades e objetivos específicos das ações de saúde, correrão por conta do orçamento vigente em suas verbas apropriadas, fazendo inserir nos orçamentos vindouros as dotações indispensáveis e mediante autorização legislativa suplementar no orçamento vigente as verbas que se fizerem necessárias como também abrir crédito suplementar.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 14 de Junho de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.