revogada pela LEI Nº 660, DE 25 DE ABRIL DE 1997

 

LEI Nº 427, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990

 

DISCIPLINA AS CONTRATAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Vide Lei nº 539/1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo de determinado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação da população e à continuidade do serviço público.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV - execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;

 

V - atendimento ao suprimento de docentes em salas de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença-gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para curso de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nas instalações de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, obedecida a ordem de classificação;

 

VI - atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso V, cujo prazo será de 12 (doze) meses, prazos esses que serão improrrogáveis.

 

§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade de contratação.

 

§ 3º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do término do contrato anterior.

 

§ 4º O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da contratação.

 

Art. 3º Nas contratações previstas nesta Lei serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de venci mentos do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade contratante, para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese do inciso IV do artigo anterior, em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho do Município.

 

§ 1º O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, no que couber.

 

§ 4º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegura do ao servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor contratado;

 

II - por conveniência da Administração Pública, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - em qualquer hipótese, com o retorno do titular do cargo.

 

Art. 5º É obrigatória a publicação no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, a fixação em local próprio dos prédios públicos, dos contratos e suas rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 6º O servidor contratado que se tornar inválido por motivo de acidente em serviço fará jus a aposentadoria especial, com provento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, nunca inferior ao vencimento básico inicial do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade contratante, comprovada a invalidez por junta médica oficial do Município.

 

Parágrafo Único. o valor da aposentadoria especial prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer revisão geral dos vencimentos do servidor público em atividade.

 

Art. 7º As informações relativas ao exercício do servidor contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 03 de Setembro de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.