LEI Nº 427, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990
DISCIPLINA
AS CONTRATAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faz saber que a Câmara
Municipal de Piúma aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo de
determinado.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento
dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles
decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação da população
e à continuidade do serviço público.
Art. 2º As contratações a
que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II
- combate a surtos epidêmicos;
III - prejuízo ou perturbação na
prestação de serviços essenciais;
IV
- execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de
notória especialização;
V
- atendimento ao suprimento de docentes em salas de aula e pessoal
especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de
saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença-gestante, licença para
campanha eleitoral, afastamento para curso de especialização, afastamento para
o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério,
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nas
instalações de novas unidades sanitárias, novos estabelecimentos de ensino ou
criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso
público, obedecida a ordem de classificação;
VI
- atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.
§ 1º As contratações
previstas neste artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão
ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso V, cujo
prazo será de 12 (doze) meses, prazos esses que serão improrrogáveis.
§ 2º As contratações
serão previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante exposição
minuciosa da necessidade de contratação.
§ 3º É vedada a
contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de
dois anos, a contar do término do contrato anterior.
§ 4º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de autoridade solicitante da contratação.
Art. 3º Nas contratações
previstas nesta Lei serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de
venci mentos do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade contratante, para cargos
ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese do inciso
IV do artigo anterior, em que serão observados os valores praticados no mercado
de trabalho do Município.
§ 1º O servidor
contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no
contrato.
§ 2º Os servidores
contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições,
e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores
públicos, no que couber.
§ 4º No caso de
impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença
comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegura do
ao servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante
o período de impedimento, até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A rescisão do
contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
contratado;
II
- por conveniência da Administração Pública, a juízo da autoridade que
procedeu à contratação;
III - quando o servidor contratado incorrer
em falta disciplinar;
IV
- com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso
ou remoção;
V
- em qualquer hipótese, com o retorno do titular do cargo.
Art. 5º É obrigatória a
publicação no Diário Oficial do Município ou, na sua falta, a fixação em local
próprio dos prédios públicos, dos contratos e suas rescisões, inclusive do
resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 6º O servidor
contratado que se tornar inválido por motivo de acidente em serviço fará jus a
aposentadoria especial, com provento correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor ajustado no respectivo ato de admissão, nunca inferior ao vencimento
básico inicial do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade contratante,
comprovada a invalidez por junta médica oficial do Município.
Parágrafo Único. o valor da
aposentadoria especial prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer
∣ revisão geral dos vencimentos
do servidor público em atividade.
Art. 7º As informações
relativas ao exercício do servidor contratado constarão de seu assentamento
funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o
mesmo venha a exercer cargo público.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 03 de Setembro de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.