revogada pela lei nº 460, de 01 de julho de 1991

 

LEI Nº 348, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o conselho e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, fica diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a estrutura funcional da Prefeitura.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal prestará todo suporte administrativo, técnico e financeiro indispensável, para a instalação e funcionamento do conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 3º compete ao conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente:

 

a) estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção do meio ambiente;

b) promover e colaborar com programas de com bate às moléstias transmitidas por agentes animados ou inanimados, que afetam a saúde pública;

c) promover e colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem à proteção da flora, da fauna, da água, do ar e do solo do Município:

d) fornecer esclarecimentos técnicos relativos à proteção, à conservação e â defesa do meio ambiente, às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do Município:

e) manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do meio ambiente;

f) diligenciar, em face de qualquer alteração significativa dos ecossistemas, no sentido de sua apuração, encaminhando relatório, com parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal;

g) promover seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade assim como a divulgação de conhecimento e providências relativas à preservação e melhoria do meio ambiente;

h) sugerir à autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município.

 

Art. 4º O Presidente da COMDEMA poderá solicitar do Prefeito Municipal a celebração de ajustes, convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, com vistas à elaboração de contratos de trabalho e de assunto técnico nas áreas de sua atuação, dando conhecimento das normas ao plenário.

 

Art. 5º O COMDEMA compõe-se de elementos representativos da comunidade, quantos se fizerem necessários, nomeados, sendo (01) um de sua livre escolha e os demais propostos ’ em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

 

Parágrafo Único. São membros da COMDEMA os representantes da administração pública federal e estadual, vinculados diretamente à preservação, à conservação ou melhoria do meio ambiente assim como um (01) representante da câmara Municipal.

 

Art. 6º A função dos membros do COMDEMA é considerado como relevante serviço prestado à comunidade e sera exercida gratuitamente.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMDEMA coincide com o do Prefeito Municipal, permitindo a sua recondução.

 

§ 2º O Estatuto disporá sobre a composição do conselho.

 

Art. 7º O COMDEMA será administrado por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, de um Diretor vice-presidente e de um Secretário e se reunirá de dois em dois meses, ou quando houver necessidade.

 

Art. 8º O COMDEMA terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Presidência II - Plenário;

 

III - Secretário-Geral.

 

Parágrafo Único. O Estatuto disporá sobre a competência do Diretor Presidente, do Secretário-Geral e do Plenário.

 

Art. 9º O COMDEMA pode propor ao Prefeito Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou às instituições públicas e privadas que se tiverem destacado significantemente na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente do Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 29 de novembro de 1988.

 

JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.