REVOGADO
PELA LEI Nº 2.615, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 2.451, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O ART. 75 DA LEI Nº 1.515, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
75 da Lei nº 1.515, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 75 Fica autorizado ao Prefeito delegar o serviço
de transporte coletivo municipal por meio de permissão de caráter precário via
Decreto, devendo ser precedido de realização de chamamento público para
classificação e escolha dos eventuais permissionários.
§ 1º A autorização
estabelecida no caput deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
até 31 de dezembro de 2023, para que o Poder Executivo possa promover todas as
ações necessárias para o devido cumprimento desta lei.
§ 2º A abertura do
chamamento público para classificação e escolha dos eventuais permissionários
deverá ser aberto no prazo máximo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo.
§ 3º Neste período de
deverá o Poder Executivo dar preferência para o transporte por meio de uso de
vans e micro-ônibus.
§ 4º As linhas e o valor
da tarifa serão estabelecidos por meio de decreto do Prefeito."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.