LEI Nº 2.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Pro­fessores MAPA, MAPB e MAPP por tempo determinado, para suprir necessidade tem­porária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Pre­feito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº. 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplifi­cado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional inte­resse público, servidores para ocuparem função pública - ou estar no cadastro de re­serva - nos seguintes cargos da Secretaria Municipal de Educação:

 

(Redação dada pela Lei nº 2.464, de 10 de março de 2022)

Denominação da Função

Vagas

Carga horária semanal

Vencimento mensal

Professor MAPA

110

Até 40 horas semanais

R$ 2.274,85

(valor para 25 horas)

Professor MAPB

80

Até 40 horas semanais

R$ 2.274,85

(valor para 25 horas)

Professor MAPP (Pedagogo)

14

40 horas semanais

R$ 3.639,76

9

25 horas semanais

R$ 2.274, 85

 

§ 1º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Pre­feitura, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles cons­tantes da legislação específica.

 

§ 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de substituição de professores efetivos durante os seus impedimentos legais.

 

Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até doze meses a partir da data da assinatura do contrato administrativo, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas atra­vés de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do art. 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 3º Todos os direitos e as obrigações trabalhistas das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei n.º 2.265/2018, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores con­tratados.

 

§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em conso­nância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os contratados, um contrato adminis­trativo regido pelo regime especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou cele­tista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.

 

Art. 4º Devido à urgência na contratação desta Lei o prazo de inscrição dos candida­tos no Processo Seletivo será feito em no máximo 5 (cinco) dias, e por ser online, poderá in­clusive abranger o final de semana.

 

Art. 5º Não se aplica à contratação o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2021.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.