O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de licenciamento ambiental tem como fato gerador as atividades discriminadas nas tabelas do Anexo único desta Lei, em razão do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano de Ações de Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Parágrafo Único. A cobrança da taxa independe de concessão, ou não, da licença ou autorização pretendida pelo contribuinte, sendo os valores recolhidos não devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º São contribuintes da taxa de que trata esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, relacionados às atividades descritas nas tabelas do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e existentes no cadastro.
Art. 4º A taxa será paga em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e constituirá requisito indispensável para a instauração do procedimento.
§ 1º A licença definitiva somente será deferida após a quitação da última parcela.
§ 2º Será concedida licença provisória ao contribuinte após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º A cópia do comprovante de recolhimento da respectiva taxa será apensada ao processo de requerimento do contribuinte.
Art. 5º A taxa, conforme descrita nas tabelas do Anexo Único desta lei, será recolhida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º São isentos do pagamento de taxa, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aquelas atividades que estejam vinculadas a órgão da administração direta e indireta do Município de Piúma.
Art. 7º O valor da base de cálculo, para cobrança da taxa de que trata esta lei, será a Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP).
Art. 8º A taxa será calculada de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 9º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e serviços, tendo como objeto definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Iema - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 10 Os valores da taxa de que trata a presente lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, segundo os índices oficiais do Município com base na UFMP.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
1 - LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR (UFMP) |
||
1.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|||
1.1.1 |
Licença Municipal Prévia |
Classe I |
58 |
|
Classe II |
105 |
|||
Classe III |
272 |
|||
Classe IV |
827 |
|||
1.1.2 |
Licença Municipal de Instalação |
Classe I |
112 |
|
Classe II |
193 |
|||
Classe III |
552 |
|||
Classe IV |
1240 |
|||
1.1.3 |
Licença Municipal de Operação |
Classe I |
99 |
|
Classe II |
181 |
|||
Classe III |
329 |
|||
Classe IV |
1047 |
|||
1.1.4 |
Licença Municipal Ambiental de Regularização |
Classe I |
414 |
|
Classe II |
552 |
|||
Classe III |
1153 |
|||
Classe IV |
3114 |
|||
1.1.5 |
Licença Municipal Única |
Classe I |
99 |
|
Classe II |
181 |
|||
Classe III |
329 |
|||
Classe IV |
1047 |
|||
1.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|||
1.2.1 |
Licença Municipal Prévia |
Classe I |
56 |
|
Classe II |
97 |
|||
Classe III |
235 |
|||
Classe IV |
551 |
|||
1.2.2 |
Licença Municipal de Instalação |
Classe I |
97 |
|
Classe II |
180 |
|||
Classe III |
394 |
|||
Classe IV |
762 |
|||
1.2.3 |
Licença Municipal de Operação |
Classe I |
95 |
|
Classe II |
174 |
|||
Classe III |
321 |
|||
Classe IV |
668 |
|||
1.2.4 |
Licença Municipal Ambiental de Regularização |
Classe I |
275 |
|
Classe II |
460 |
|||
Classe III |
951 |
|||
Classe IV |
2625 |
|||
1.2.5 |
Licença Municipal Única |
Classe I |
95 |
|
Classe II |
174 |
|||
Classe III |
321 |
|||
Classe IV |
668 |
|||
1.3 |
Licença com Estudo de Impacto Ambiental |
6 (seis) vezes o valor do enquadramento |
||
1.4 |
Licenças por Adesão e Compromisso |
(LAC) |
||
1.4.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação (atividade industrial) |
135 |
||
1.4.2 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação (atividade não industrial) |
124 |
||
1.5 |
Licença inserida em Unidade de Conservação Municipal ou em sua Zona de Amortecimento |
1.5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento |
||
2 - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR (UFMP) |
2.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL |
|
Até 6 meses |
400 |
|
Acima de 6 meses |
800 |
|
2.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
Até 6 meses |
300 |
|
Acima de 6 meses |
600 |
3 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
3.1 |
Anuência Prévia Municipal |
75,00 |
3.2 |
Consulta Prévia Ambiental |
75,00 |
3.3 |
Declaração de Dispensa |
75,00 |
3.4 |
Certidão de Regularidade |
40,00 |
3.5 |
Certidão Negativa / Positiva de Débitos Ambientais |
40,00 |
3.6 |
Segunda via de documentos |
40,00 |
3.7 |
Alteração da Razão Social |
40,00 |
3.8 |
Transferência de Titularidade |
40,00 |
3.9 |
Cadastro de Consultoria |
75,00 |