LEI Nº 2.240, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza a concessão de auxílio-alimentação no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Piúma autorizado a conceder auxílio-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura, assim como da administração direta e indireta, inclusive aos comissionados e contratados em caráter temporário, e conselheiros tutelares, não possuindo natureza salarial, e sim apenas caráter indenizatório.; (Redação dada pela Lei nº 2.537, de 12 de janeiro de 2023)

 

§ 1º O auxílio-alimentação será disponibilizado mensalmente através de cartão magnético ou outra forma assemelhada.

 

§ 2º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão a que se refere o parágrafo anterior, o benefício será concedido em pecúnia, em folha de pagamento.

 

§ 3º O beneficiário desta Lei que tiver faltas injustificadas acima de 2 (dois) dias, ou que não cumprir integralmente sua carga horária de forma injustificada, acima de 2 (duas) horas/mês, perde o direito ao vale alimentação no mês correspondente.

 

Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação, a partir do mês de janeiro de 2018, será de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

 

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação será corrigido automaticamente e anualmente, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na data de 31 de dezembro, referente aos últimos 12 (doze) meses, para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

 

§ 2º Na hipótese de variação negativa do IPCA, manter-se-á o último valor reajustado do auxílio-alimentação.

 

§ 3º Excepcionalmente, o valor unitário do vale alimentação, no mês de dezembro de 2017, será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O auxílio alimentação que trata esta Lei:

 

I - não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos;

 

II - não se configura como rendimento tributável;

 

III - não será computado para efeito de cálculo de décimo terceiro;

 

IV - não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Não se beneficiarão do benefício instituído por esta Lei:

 

I - afastados do cargo por motivo de suspensão ou ordem judicial;

 

II - em gozo de licença sem remuneração;

 

III - aposentados;

 

IV - cedido sem ônus para o Município de Piúma.

 

Art. 5º O beneficiário desta Lei que acumula cargos, funções e empregos públicos somente terá direito a um único auxílio alimentação.

 

Art. 6º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.921, de 24 de maio de 2013, com suas alterações e disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.