REVOGADA PELA LEI Nº 2.691, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

LEI Nº 2.202, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As estruturas físicas das escolas da rede municipal de ensino serão avaliadas anualmente, mediante vistoria, com o objetivo de serem avaliadas e elaboradas diretrizes que assegurem a segurança e a melhoria dos prédios escolares.

 

§ 1º Para a realização da vistoria, será constituída comissão multidisciplinar com engenheiros, profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de Educação, dentre outros.

 

§ 2º A vistoria será precedida de ampla divulgação pública, a fim de permitir a participação de cidadãos interessados.

 

Art. 2º A avaliação estrutural de que trata esta lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, com destaque nos sistemas hidráulico, elétrico e de climatização, além de equipamentos muros, quadras esportivas, calhas, telhado e pintura, dentre outras.

 

Parágrafo Único. Após a vistoria, será elaborado relatório detalhado da situação da escola e de suas condições de funcionamento, para subsidiar as eventuais obras de reforma a serem executadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de junho de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.