LEI Nº 2.202, DE 06 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As estruturas
físicas das escolas da rede municipal de ensino serão avaliadas anualmente,
mediante vistoria, com o objetivo de serem avaliadas e elaboradas diretrizes
que assegurem a segurança e a melhoria dos prédios escolares.
§ 1º Para a realização da
vistoria, será constituída comissão multidisciplinar com engenheiros,
profissionais da educação e membros do Conselho Municipal de Educação, dentre
outros.
§ 2º A vistoria será
precedida de ampla divulgação pública, a fim de permitir a participação de
cidadãos interessados.
Art. 2º A avaliação
estrutural de que trata esta lei envolverá a verificação de todas as
instalações físicas internas e externas, com destaque nos sistemas hidráulico,
elétrico e de climatização, além de equipamentos muros, quadras esportivas,
calhas, telhado e pintura, dentre outras.
Parágrafo Único. Após a vistoria,
será elaborado relatório detalhado da situação da escola e de suas condições de
funcionamento, para subsidiar as eventuais obras de reforma a serem executadas.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.