revogada pela lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018

 

LEI Nº 2.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

 

CRIA A FUNÇÃO DE ASSISTENTE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

40

Assistente Escolar de Educação Especial

25 horas

 

§ 1º As funções previstas nesta lei passarão, durante o prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma, com as atribuições e requisitos mínimos para provimento os constantes do Anexo a esta lei.

 

§ 2º O vencimento base da função é de R$ 1.145,3 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino em dar atendimento especializado aos estudantes, público-alvo da Educação Especial.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano e rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licença, afastamento, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles Casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de fevereiro de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

 

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:

 

O Assistente Escolar para Educação Especial atenderá, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 3 (três) estudantes, conforme análise da necessidade de cada um e determinação da Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:

 

- realizar intervenção junto ao estudante da educação especial garantindo sua permanência na sala de aula, sua aprendizagem e sua autonomia em parceria com o professor regente, seus colegas e todos os estudantes e funcionários da escola;

- executar as orientações didático-pedagógicas planejadas pelo regente de classe junto aos alunos;

- contribuir no monitoramento das atividades realizadas pelo aluno com deficiência em acordo com o regente de classe;

- participar das dinâmicas lúdicas proporcionadas pelo regente de classe, visando a integração de todos os aprendizes;

- acompanhar o recreio do aluno;

- estimular a autonomia do aluno;

- participar das atividades de acordo com a organização da escola e das diretrizes curriculares vigentes;

- promover a socialização do estudante da educação especial com os demais alunos da turma e escola, facilitando o processo de inclusão escolar do aprendiz;

- acompanhar e auxiliar os alunos da educação especial nas aulas de Educação Física, estimulando nos exercícios propostos;

- responsabilizar-se por levantamentos de dados relacionados a essa população, solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;

- oportunizar canais de atendimento ao aluno através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária;

- auxiliar esses estudantes na sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um;

- realizar outras atividades correlatas com a sua função.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

- Estudante de curso superior de licenciatura plena em pedagogia, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado nos últimos 5 (cinco) anos; ou

- estudante de licenciatura plena em curso normal superior, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado nos últimos 5 (cinco) anos; ou

- estudante de licenciatura plena na área educacional, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado nos últimos 5 (cinco) anos.

 

ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:

 

O Assistente Escolar da Educação Especial não poderá, em hipótese alguma, substituir o professor regente, em suas ausências.