LEI Nº 2.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA
A FUNÇÃO DE ASSISTENTE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por
intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir
necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à
Secretaria Municipal de Educação:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
40 |
Assistente Escolar de Educação Especial |
25 horas |
§ 1º As funções previstas
nesta lei passarão, durante o prazo de vigência, a integrar o quadro de
servidores da Prefeitura do Município de Piúma, com as atribuições e requisitos
mínimos para provimento os constantes do Anexo a esta lei.
§ 2º O vencimento base da
função é de R$ 1.145,3 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos).
Art. 2º O caráter
emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei
decorre da necessidade do sistema de ensino em dar atendimento especializado
aos estudantes, público-alvo da Educação Especial.
Art. 3º As contratações de
que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2017,
podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano e rescindidas a qualquer momento,
caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.
Art. 4º Os direitos e as
obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de
trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado,
aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores
públicos do Município.
Art. 5º Os contratados serão
inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência
social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em
consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer
vínculo estatutário ou celetista, com custeio.
Art. 6º Aplica-se aos
contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e
XXX do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Findo o prazo de
vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua
gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.
Parágrafo Único. A gratificação
natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de
natureza pecuniária.
Art. 8º É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento
contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em
comissão ou funções de confiança, licença, afastamento, concessões,
gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de
servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 9º É vedada a
contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de
nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive
solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa
desse.
Parágrafo Único. A proibição prevista
no parágrafo anterior não se aplica àqueles Casos em que o contratado se
enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade
de horários para o cargo acumulável.
Art. 10 Os contratos terão
natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e
vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação
celetista.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária
própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de fevereiro de 2017, 53º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
O Assistente Escolar para Educação Especial atenderá, no mínimo, 1
(um) e, no máximo, 3 (três) estudantes, conforme análise da necessidade de cada
um e determinação da Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes
atribuições:
- realizar intervenção junto ao estudante
da educação especial garantindo sua permanência na sala de aula, sua
aprendizagem e sua autonomia em parceria com o professor regente, seus colegas
e todos os estudantes e funcionários da escola;
- executar as orientações
didático-pedagógicas planejadas pelo regente de classe junto aos alunos;
- contribuir no monitoramento das
atividades realizadas pelo aluno com deficiência em acordo com o regente de
classe;
- participar das dinâmicas lúdicas
proporcionadas pelo regente de classe, visando a integração de todos os
aprendizes;
- acompanhar o recreio do aluno;
- estimular a autonomia do aluno;
- participar das atividades de acordo com
a organização da escola e das diretrizes curriculares vigentes;
- promover a socialização do estudante da
educação especial com os demais alunos da turma e escola, facilitando o
processo de inclusão escolar do aprendiz;
- acompanhar e auxiliar os alunos da
educação especial nas aulas de Educação Física, estimulando nos exercícios
propostos;
- responsabilizar-se por levantamentos de
dados relacionados a essa população, solicitadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
- oportunizar canais de atendimento ao
aluno através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária;
- auxiliar esses estudantes na sua
alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a
necessidade de cada um;
- realizar outras atividades correlatas
com a sua função.
REQUISITOS MÍNIMOS:
- Estudante de curso superior de licenciatura plena em pedagogia, a
partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com
carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado nos últimos 5 (cinco)
anos; ou
- estudante de licenciatura plena em curso
normal superior, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de
Educação Especial, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado
nos últimos 5 (cinco) anos; ou
- estudante de licenciatura plena na área
educacional, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação
Especial, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado nos últimos
5 (cinco) anos.
ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:
O Assistente Escolar da Educação Especial não poderá, em hipótese
alguma, substituir o professor regente, em suas ausências.