LEI Nº 2.139, DE 02 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre o sistema de controle interno da Câmara Municipal de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização da Câmara Municipal de Piúma pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno da Câmara Municipal de Piúma compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por sistema de controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens da Câmara, efetuado pelo próprio órgão;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos sistemas de planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças;

 

V - o controle exercido pela Controladoria da Câmara dos Municípios destina-se a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Controladoria da Câmara Municipal de Piúma referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara, promover a integração operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCEES), quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o seu aprimoramento;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara;

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XIV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno;

 

XVII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no TCEES;

 

XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Câmara, determinadas pelo TCEES;

 

XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

 

XXIV - estabelecer mecanismos voltamos a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara.

 

XXV - Elaborar, assinar e fiscalizar, conjuntamente com a Procuradoria Geral da Câmara, ou separadamente, Instruções Normativas, objetivando, regulamentar, padronizar, organizar, ou divulgar rotinas, atividades e/ou ações necessárias ao pleno funcionamento do Setor Administrativo e Legislativo da Câmara Municipal de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.629/2023)

 

XXVI - As Instruções Normativas só serão Publicadas e consideradas "em vigor", depois da assinatura do Presidente da Câmara aprovando a norma (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.629/2023)

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Piúma, em relação ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, quanto a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara seja parte.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º O Poder Legislativo fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do sistema de controle interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º A Controladoria da Câmara Municipal de Piúma é composta por 1 (um) Controlador Interno, nomeado por cargo comissionado, com vencimento mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).  (Redação dada pela Lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021)

 

Art. 9º Para ocupar o cargo de Controlador Interno é exigido forma­ção em curso superior de Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Admi­nistração. (Redação dada pela Lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021)

 

Art. 10 São atribuições do Controlador Interno as dispostas nos ar­tigos 3º, 5º e 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021)

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o sistema de controle interno de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a mesma:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades.

 

II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II do caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do sistema de controle interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo municipal, no âmbito da Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 15 O sistema de controle interno não poderá ser alocado a unidade já existente da Câmara Municipal de Piúma, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 16 O cargo de Diretor de Finanças criado pela Lei nº 1.911, de 11 de março de 2013, passa a denominar-se Diretor de Administração e Finanças.

 

Art. 17 As despesas da Controladoria correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal da Câmara Municipal de Piúma.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro, sendo desnecessárias as demonstrações respectivas uma vez que a despesa encontra-se prevista no orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de maio de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.