LEI Nº 2.132, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
CRIA
FUNÇÃO GRATIFICADA NO NÚCLEO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIÚMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no
Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, a função
gratificada de Chefe da Procuradoria Legislativa, com as seguintes atribuições:
I - orientar e
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria;
II - submeter à
apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de decisão normativa;
III - designar
Procuradores para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às
Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - opinar quando da
eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira,
para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
V - propor a realização
de cursos relacionados com a carreira; e
VI - desempenhar
outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem cometidas
pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício da função gratificada corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor e incidirá sobre férias e décimo terceiro vencimento, enquanto estiver na função. (Redação dada pela Lei nº 2.376, de 15 de fevereiro de 2021)
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica
consignada no orçamento
vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio
orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de
fevereiro de 2016.
Piúma, 19 de fevereiro de 2016, 52º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.