O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído a Bolsa Atleta Piumense, destinada aos atletas residentes no município de Piúma, participantes de esportes olímpicos, paraolímpicos e quais outros devidamente reconhecidos e regularizados no âmbito estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
(Redação dada pela Lei nº
2.503/2022)
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa Atleta: (Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
I - Atleta de Base: benefício financeiro no
montante de 960 (novecentos e sessenta) UFMPs -
Unidades Fiscais do Município de Piúma, a ser pago em prestações mensais de 80
(oitenta) UFMPs; (Redação
dada pela Lei nº 2.519/2022)
II - Atleta de Rendimento: benefício financeiro no
montante de 1.920 (um mil novecentos e vinte) UFMPs,
a ser pago em prestações mensais de 160 (cento e sessenta) UFMPs.
(Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
§ 2º A Bolsa Atleta Piumense será concedida independentemente de gênero. (Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
§ 3º Das bolsas a serem concedidas,
15% (quize por cento) serão destinadas a pessoas com
deficiência (PDC); caso não sejam inscritos portadores com deficiência que
atinjam o percentual reservado, o montante não atingido será destinado à ampla
concorrência. (Redação dada pela Lei nº
2.519/2022)
Art. 2º Serão
concedidas anualmente até 22 (vinte e duas) bolsas, sendo até 12 (doze) na
categoria atleta de base e até 10 (dez) na categoria de atleta de rendimento.
(Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
Parágrafo único. Em caso de empate
entre os atletas inscritos, sempre prevalecerá o atleta participante de esportes
olímpicos e paraolímpicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.519/2022)
Art. 3º Enquadram-se na categoria Atleta de Base:
I - o atleta de desporto individual:
a) que seja campeão, vice-campeão ou terceiro colocado no campeonato estadual realizado pela entidade estadual de administração de sua modalidade nas categorias iniciantes;
b) ranqueado entre os 3 (três) melhores do estado pela entidade estadual de administração de sua modalidade na sua categoria;
c) campeão, vice-campeão ou terceiro colocado dos Jogos Escolares do Espírito Santo e que tenha sido convocado para a disputa dos Jogos Escolares da Juventude;
d) que obteve destaque em eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
e) que obteve reconhecido destaque em competições nacionais de sua modalidade, regulamentado pela entidade nacional de administração do esporte em questão e reconhecido pelo Ministério do Esporte;
II - o atleta de desporto coletivo:
a) campeão, vice-campeão ou terceiro colocado no campeonato estadual realizado pela entidade estadual de administração de sua modalidade e obtenha reconhecido destaque individual ou convocação para a seleção estadual de sua modalidade;
b) campeão, vice-campeão ou terceiro colocado nos Jogos Escolares do Espírito Santo e obtenha reconhecido destaque individual ou convocação para a seleção estadual da respectiva modalidade;
c) que obteve destaque em eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 4º Enquadra-se na categoria Atleta de Rendimento o atleta que tenha participado de competição esportiva oficial em âmbito nacional:
I - e que esteja ranqueado entre os três melhores do Estado, na entidade de administração da modalidade;
II - e tenha sido campeão, vice-campeão ou terceiro colocado no campeonato estadu - al realizado pela entidade de administração da modalidade.
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 6º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar vinculado aos projetos e programas esportivos ou esportivos educacionais do Município, quando a modalidade for ofertada pelos mesmos ou, quando não houver oferta da modalidade, estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou à entidade estadual de administração da modalidade;
II - estar em plena atividade esportiva;
III - comprovar, quando estudante, que está matriculado em instituição de ensino público ou privado e ter bom rendimento escolar;
IV - ter a anuência dos responsáveis, quando menor;
V - participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
VI - comprometer-se a representar o Município de Piúma, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Espote e Lazer ou pelo setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
VII - não cumprir qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, Liga, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
VIII - no caso de atleta de modalidades que sejam contempladas através dos projetos esportivos do Município, comparecer e ter assiduidade aos treinamentos do respectivo projeto esportivo, comprovados através de relatórios e declarações do professor/técnico da modalidade;
IX - ceder os direitos de imagem ao Município de Piúma e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão oficial do mesmo;
X - no caso de Bolsa Atleta de Base:
a) estar enquadrado no artigo 3º desta lei;
b) possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 18 (dezoito) anos, até o término das inscrições;
XI - no caso de Bolsa Atleta de Rendimento:
a) estar enquadrado no art. 4º desta lei;
b) possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos, até o término das inscrições;
Parágrafo Único. Para os fins do inciso III deste artigo, considera-se com bom rendimento escolar o aluno que não foi reprovado no ano letivo da concessão do incentivo e que tenha ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
Art. 7º A Bolsa
Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze)
parcelas mensais, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 2.519/2022)
Parágrafo único. As UFMPs corresponderão aos valores estabelecidos em decreto
na época em que for aberto o procedimento para fins de seleção, considerando o
art. 291, §2º do Código Tributário Municipal.”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.519/2022)
Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar, à Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta, prestação de contas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela, a qual deverá conter:
I - declaração própria, ou do responsável se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Atleta foram utilizados para custear as despesas de manutenção pessoal e esportiva do atleta beneficiado;
II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva.
§ 1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o atleta não concorrerá a um novo pleito até que seja regularizada a pendência.
§ 2º Não sendo aprovada a prestação de contas, o atleta ou seu responsável legal deverá restituir os valores recebidos indevidamente.
Art. 9º A seleção dos atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta lei caberá à Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta e após, levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante do órgão gestor do esporte, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 3 (três) profissionais de Educação Física, efetivos na rede municipal de Piúma, sendo instituída através de decreto do Prefeito.
§ 2º Enquanto não forem escolhidos e designados os membros do Conselho Municipal de Esporte, a Comissão motivará suas decisões, sob pena de nulidade.
Art. 10 Na
hipótese de haver mais atletas pleiteantes do que a quantidade de bolsas
previstas nesta lei, terão prioridade, na escolha dos atletas beneficiados,
aqueles: (Redação dada pela Lei nº 2.503/2022)
I - cadastrados no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Redação dada pela Lei nº 2.503/2022)
II - que obtiveram, no ano anterior à concessão da
bolsa: (Redação dada pela Lei nº 2.503/2022)
a) melhores resultados a nível nacional, na ordem
do melhor resultado para o pior; (Redação dada
pela Lei nº 2.503/2022)
b) melhores resultados a nível estadual, na ordem
do melhor resultado para o pior; (Redação dada
pela Lei nº 2.503/2022)
III - de modalidades ofertadas pelos projetos
esportivos do Município. (Redação dada pela Lei
nº 2.503/2022)
a) melhores resultados a nível nacional, na ordem do melhor resultado para o pior;
b) melhores resultados a nível estadual na ordem do melhor resultado para o pior;
IV - de modalidades ofertadas pelos projetos esportivos do Município.
Parágrafo Único. No caso de modalidades não olímpicas, será levada em consideração a cultura esportiva do Município, tendo prioridade os esportes de praia e areia, como o futevôlei e o beach soccer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.503/2022)
Art. 11 Serão desligados do Programa os atletas que:
I - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa;
II - se transferirem para outro município, Estado ou país;
III - forem dispensados de seleções representativas de Piúma ou do Estado, por indisciplina ou a seu pedido;
IV - demonstrarem grave incontinência de conduta;
V - sejam condenados, em sentença transitada em julgado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas ou contratação com os Poderes Públicos;
VI - tenham utilizado de documentos ou declarações falsos para obtenção do benefício;
VII - estejam utilizando-se de drogas ilícitas, anabolizantes ou qualquer substância condenada nos meios esportivos;
VIII - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta lei.
Art. 12 As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em edital.
Art. 13 Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 14 As
despesas decorrentes do programa Bolsa Atleta previstas nesta lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.519/2022)
Piúma, 2 de outubro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.