LEI Nº 2.037, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REPASSES FINANCEIROS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA
PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenções
sociais e contribuições, até os valores adiante especificados, às seguintes
entidades:
FORMA |
ENTIDADE |
VALOR (R$) |
|
MENSAL |
ANUAL |
||
Subvenção |
Associação de Amparo a Velhice |
4.000,00 |
48.000,00 |
Subvenção |
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (Apae) |
8.000,00 |
96.000,00 |
Contribuição |
Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes)
|
1.136,64 |
13.639,68 |
Contribuição |
Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop)
|
8.000,00 |
96.000,00 |
Contribuição |
Colônia de Pescadores Z-09 |
8.000,00 |
96.000,00 |
Subvenção |
Consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul |
79.000,00 |
948.000,00 |
Contribuição |
Consórcio Público Condesul/ES |
7.000,00 |
84.000,00 |
Subvenção |
Grupo da Terceira Idade Vida Ativa |
3.000,00 |
36.000,00 |
Subvenção |
Parque das Artes Promoções Artísticas - PAPA |
3.300,00 |
39.600,00 |
Subvenção |
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (MPES) |
3.000,00 |
36.000,00 |
Subvenção |
Associação Carnavalesca Morto Vivo |
- |
10.000,00 |
Subvenção |
Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do Mé) |
- |
30.000,00 |
Subvenção |
Associação dos Artesãos de Piúma (ASAP) |
- |
15.000,00 |
Art. 2º Fundamentadamente e
nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais
e contribuições visarão à prestação de serviços de interesse público.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, entende-se:
I - por subvenção social,
a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio
(manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a
prestação de serviços sociais nas áreas de: educação, saúde, cultura e
assistência social, consideradas de interesse público pela Administração
Pública; e
II - contribuição, a
transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas corrente ou de
capital, concedida em virtude de lei, destinada à pessoa de direito público ou
privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens
ou serviços.
Art. 3º Somente poderão ser
concedidas subvenções sociais e contribuições à entidade sem fins lucrativos
que atenda às seguintes condições:
I - atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - possuir caráter
assistencial ou cultural;
III - atender diretamente
ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
IV - não possuir
pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
V - ser declarada, por
lei municipal, como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar
declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por
autoridade local;
VII - comprovar que a
atividade exercida é de natureza continuada;
VIII - comprovar a
regularidade do mandato da sua diretoria;
IX - apresentar os
certificados de adimplência fiscal;
X - apresentar Plano de
Aplicação dos Recursos; e
XI - celebrar o
respectivo convênio, em conformidade com o manual de convênio e congêneres da
Prefeitura Municipal de Piúma.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a
concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes, insertos
na LOA/2015
ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º A concessão de
subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas à aprovação do Plano de
Aplicação dos Recursos, à conveniência e à discricionariedade da administração
municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o
limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Especificamente no
Plano de Aplicação dos Recursos da Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop), assim como no convênio correspondente, deverá a
entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e
mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 5º Aplica-se à
concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no
art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º As entidades
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e
objetivos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Os valores previstos
no artigo 1º desta lei constituem valores máximos a serem repassados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
não está obrigado a repassar os valores constantes da tabela do artigo 1º,
sendo apenas uma faculdade do Poder Executivo o repasse das verbas mencionadas.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios, não
havendo qualquer impacto orçamentário, uma vez que as despesas foram previstas
no orçamento corrente do Poder Executivo do Município.
Art. 9º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2015.
Piúma, 30 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.