LEI Nº 199, DE 04 DE MAIO DE 1984
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL COMUNITÁRIA DE PIÚMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir a Fundação Comunitária de Piúma, entidade com
personalidade Jurídica de Direito privado, e que terá existência por prazo
indeterminado.
Art. 2º A Fundação tem por
finalidade a Prestação de Serviços Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Educacional
e Gratuito aos Pescadores carentes e seus dependentes a reger-se-á pelos
Estatutos que forem aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder
Executivo tomar todas as providências necessárias à elaboração dos Estatutos e
os respectivos registros na forma da legislação vigente dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar desta Lei.
Art. 3º Constitui Patrimônio
da Fundação:
I - Os bens e direitos
com que foi instituída;
II - Os que por
qualquer forma, venha adquirir com recursos próprios;
III - Os que por ela
venham a ser incorporados em razão do legados, doação,
subvenção, auxílio ou subsídio.
Art. 4º A manutenção dos
serviços, objeto da Fundação far-se-á:
I - Com subsídios,
auxílios, doações, legados subvenções que lhe forem concedidos;
II - Com a renda do
seu Patrimônio;
III - Com a receita
proveniente da remuneração de serviços prestados;
IV - Com outras
rendas eventuais.
Art. 5º A administração da
Fundação cujos cargos serão exercidos gratuitamente é composta de:
I- Um Conselho Deliberativo;
II - Um Conselho
Fiscal;
III - uma Diretoria.
Art. 6º O proprietário
mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal prolongar-se-á desde a data da posse
até o fim do exercício de 1986.
Art. 7º O Conselho
Deliberativo é órgão permanente, com número limitado de conselheiro e composto
de:
I - Os instituidores da
Função;
II
- As pessoas físicas ou representantes de entidades públicas ou
privativas que tenham a juízo do Conselho De liberativo prestado serviços
relevantes ou tenham empenhado seu interesse cem favor de campanhas de
assistências a comunidade, fazendo jus ao título do Conselheiro;
III - Os membros do
Conselho Fiscal e da Diretoria.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a assinar Convênio com a Fundação para cobrir o déficit
mensal apresentado pela Fundação, até a mesma se estabilizar.
Art. 9º As despesas do
artigo anterior correrão por conta do Orçamento vigente e suas verbas
apropriadas ou suplementadas as verbas que se fizerem necessárias, podendo
inclusive, abrir crédito suplementar.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 04 de maio de 1984.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.