revogada pela lei nº 2.381, de 30 de março de 2021

 

LEI Nº 1.968, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB:

 

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, as quais deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;

 

V - exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por 11 (onze) membros, da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Piúma.

 

§ 1º As indicações dos membros de que trata este artigo serão realizadas da seguinte forma:

 

I - os membros de que trata o inciso I poderão ser escolhidos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Educação;

 

II - os membros de que tratam os incisos II e IV serão escolhidos pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, respectivamente, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;

 

III - os membros de que tratam os incisos III, V e VI serão indicados por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;

 

IV - os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos seus respectivos pares.

 

§ 2º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:

 

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

 

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

 

§ 3º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho:

 

I - cônjuge e parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Vereador;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 4º Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - por deliberação justificada do segmento representado;

 

III - desligamento por motivos particulares;

 

IV - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta lei;

 

V - situação de impedimento previsto no § 4º do art. 3º desta lei, ocorrida no decorrer do mandato.

 

§ 1º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

 

§ 2º O conselheiro nomeado na forma do parágrafo anterior deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

 

§ 3º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Prefeito, por meio de decreto, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por ele representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

 

§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Prefeito deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelados pelos dirigentes de que trata o § 3º do art. 3º, ou por seus substitutos legalmente constituídos.

 

§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 4º, o Prefeito deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.

 

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício da função de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;

 

IV - veda, quando o conselheiro for representante de professores, diretores e servidores técnico-administrativos de escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária da escola em que atue;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividade no Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do FUNDEB (art. 3º, I).

 

Parágrafo Único. Na hipótese do Presidente do Conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

 

I - pela efetivação do Vice-Presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou

 

II - pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice- Presidente até o final de seu mandato.

 

Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão realizadas:

 

I - ordinariamente, uma vez em cada mês, com a presença da maioria de seus membros;

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverá ser aprovado, por seus membros, o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura garantir a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo competentes manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 13 Durante o prazo previsto no § 2º, I, do art. 3º desta lei, os novos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverão se reunir com os conselheiros cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 14 O Poder Executivo comunicará ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 1.260, de 23 de março de 2007, e a Lei nº 1.488, de 10 de setembro de 2009.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.