LEI Nº 1.962, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
PRORROGA
O PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ESTATUTÁRIAS E EM DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogada por
mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade destinada às servidoras municipais
do quadro de pessoal estatutário e temporário, sem prejuízo da percepção da
remuneração devida.
Parágrafo Único. O tempo de
afastamento, inclusive o da prorrogação, será contado para todos os efeitos
legais.
Art. 2º Durante todo o
período da licença maternidade, a beneficiada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo implicará a perda do direito à prorrogação da
licença maternidade.
Art. 3º O disposto na
presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já concedidas a
idêntico fim, desde que, na data de entrada em vigor desta lei, não haja
escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na legislação anterior.
Art. 4º O Poder Executivo,
com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 15,
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 6º do
art. 165 da Constituição Federal, promoverá as adequações necessárias no
Orçamento Programa do Município.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.