LEI Nº 192, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS
E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer construção
ou reforma, dentro da área urbana definida por Lei Municipal, de iniciativa
pública ou privada, só poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e
a concessão de licença da construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com
as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
Art. 2º Para efeito deste
Código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando
contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações
destinadas a Habitação e as pequenas reformas, com as seguintes
características:
I - Terem área de construção igual ou inferior a 60 (sessenta)
metros quadrados;
II - não determinarem
reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 30 m2 (trinta metros
quadrados);
III - não possuírem
estrutura especial e nem passar andar térreo.
Parágrafo Único. Para a concessão de
licença os casos previstos nestes artigos, serão exigidos croquis e cortes
esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçadas em formulário fornecido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os edifícios
públicos de acordo com a emenda constitucional nº 12, de 17/10/78, deverão
possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos,
pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 4º Os projetos deverão
estar de acordo com as Leis municipais de parcelamento do solo e zoneamento.
Art. 5º Os projetos deverão
ser apresentados ao órgão competente, segundo as normas estabelecidas neste
regulamento.
Art. 6º As pranchas terão os formatos estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podendo ser inferior ao formato 'A4'. (Redação dada pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)
Parágrafo Único. A planta de situação e localização será executada em prancha separada, contendo as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
I - locação da edificação em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro público, bem como a indicação de rios, canais, lagos, cursos d'água, mobiliário e equipamento urbano, bocas-de-lobo e árvores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
II - locação do lote em relação às vias mais próximas, com a indicação de sua numeração e a dos lotes vizinhos, dos nomes dos logradouros públicos próximos, do norte magnético e do norte do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
III - quadro de áreas, contendo a área do lote, a área edificada por pavimento, a área de cada unidade (quando for o caso), a área total da edificação, a área livre e a taxa de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
IV - vαgαs de garagem, devidamente sinalizadas e cotadas, com a indicação de suas áreas e vinculações à edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
Art. 7º Poderá a repartição
competente exigir do autor do projeto sempre que julgue necessário a
apresentação de cálculos da resistência e estabilidade.
Art. 8º Para aprovação do
projeto deverá o proprietário apresentar a Prefeitura Municipal:
I - requerimento assinado
pelo proprietário ou procurador legal, pedindo a aprovação do projeto;
II - duas cópias perfeitamente nítidas, usados quaisquer meios de reprodução, em escala e formatos adotados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, assinadas pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)
III - Termo de responsabilidade assumindo o ônus pelo plantio de árvores na calçada frontal ao seu lote, cujas espécies serão definidas pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)
III - projeto aprovado pelo corpo de bombeiros, no caso de edificações com mais de três pavimentas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
IV - projeto hidro-sanitário, no caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário na via pública onde se situa o prédio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
V - no caso de edificações multifamiliares, os seguintes projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
a) instalação hidráulica e esgoto, aprovado pela CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
b) instalação elétrica, aprovado pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
c) instalação telefônica, aprovado pela Telest - Telecomunicações do Espírito Santo S/A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
d) instalação de gás canalizado central; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
e) instalação de antena coletiva de televisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
§ 1º O projeto deverá ser visado por profissional graduado em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)
§ 2º Uma das vias do projeto será arquivada na Prefeitura e a outra será devolvida ao proprietário do imóvel, que a manterá no local da obra para efeito de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 817, de 26 de novembro de 1999)
Art. 9º Após aprovação do
projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecera
alvará de construção, válido por 01 (um) ano, ressalvando ao interessado
requerer revalidação.
Art. 10 A Prefeitura terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a
contar da data da entrada do requerimento.
Art. 11 Quaisquer
modificações em projetos já aprovados, deverão ser notificados à Prefeitura
Municipal que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 12 Uma obra só poderá
ser iniciada apôs expelida a licença de construção.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
iniciada a obra que estiver com os alicerces prontos.
Art. 13 Os projetos e alvará
de licença deverão ficar na obra a serem apresentados sempre que solicitados à
fiscalização.
Art. 14 Durante o período de
construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a manter os trechos
dos logradouros adjacentes à obra permanentemente limpos e desobstruídos.
Art. 15 Não será permitida
na via pública a permanência de qualquer material inerente à construção por
tempo maior o necessário para sua descarga ou remoção.
Art. 16 Nenhuma obra ou
demolição recuada menor do que 03 (três) metros poderá
ser feita sem a proteção de tapumes, salvo as exceções previstas neste Código.
§ 1º Os tapumes deverão
ter a altura mínima de 02 (dois) metros.
§ 2º Dispensa-se o tapume
quando se tratar de:
I - construção ou reparos
de muros ou grades com altura não superior a 2 m (dois) metros);
II - pinturas ou
pequenos reparos.
Art. 17 Nos logradouros de
movimento intenso e nos passeios, com largura inferior a 1,50 (um metro e
cinquenta), logo que as obras atingirem o segundo andar, o tapume será
acrescido de andaime protetor suspenso a altura de 03 (três) metros mínimos.
Art. 18 Os andaimes e
tapumes deverão ser colocados de modo a não ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Art. 19 Os andaimes e
tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar
a segurança dos transeuntes.
Art. 20 Quando vencer o
prazo do alvará e a obra não estiver concluída, este alvará deverá ser renovado
após vistoria pelo órgão competente.
Art. 21 A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando funcionando, obrigatoriamente, as instalações hidro-sanitárias e elétricas, tenha sido pavimentada a calçada frontal e plantadas as árvores que alude o art. 48º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)
Art. 22 O proprietário
deverá requerer à Prefeitura, vistoria após conclusão da obra.
Art. 23 Feitas a vistoria e
verificando que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento para
fornecer o habite-se ou ocupação de acordo com os seguintes requisitos:
I - Habite-se quando se
tratar de edificações residenciais;
II - ocupação quando
se tratar de edificações não residenciais;
III - habite-se
parcial quando a parte concluída puder ser utilizada independentemente da parte
a construir, desde que satisfaça a presente Lei quanto aos mínimos necessários
da construção em questão.
§ 1º Para a concessão do alvará de habite-se ou de ocupação, exigir-se-á ainda a comprovação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
I - do plantio de uma muda de árvore, com mínimo de 1,50 m (um melro e meio) de altura, para cada 150m (cento e cinquenta melros) de área construída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
II - da existência de calçada, que deverá ser executada com o alinhamento do meio-fio fornecido pela Prefeitura, permitindo o rebaixamento do meio-fio nos locais de entrada e saída de garagem e passagem para pessoa portadora de deficiência física. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
§ 2º Na impossibilidade de arborização do local da edificação, as mudas de árvores deverão ser doadas em dobro à municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
§ 3º O piso da calçada de que trata o inciso II do parágrafo anterior será construído de acordo com o padrão adotado pela Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
Art. 24 A edificação só poderá
ser utilizada com o habite-se ou ocupação fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Somente poderá ser expedido o Alvará de Habite-se ou Ocupação para as edificações dotadas de calçadas pavimentadas e com árvores plantadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)
Art. 25 As fundações serão
executadas de modo que a carga atuante sobre o solo não ultrapasse os limites
indicando nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§ 1º As fundações deverão
ficar totalmente situadas dentro dos limites do lote.
§ 2º As fundações da edificação
deverão ser executadas, de modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.
§ 3º Nos terrenos
permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.
Art. 26 Seja qual for a
estrutura da edificação, o projeto deverá observar rigorosamente as prescrições
normalizadas pela ABNT, mediante a responsabilidade do profissional habilitado.
Art. 29 As paredes tanto
externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolos comum,
deverão ter espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros).
Art. 30 Quando as paredes
não forem construí das de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas
em função do material a empregar, equivalendo-se ao tijolo quando a resistência,
impermeabilidade, isolamento técnico e acústico.
Art. 31 Os pés direitos
mínimos serão os seguintes:
a) dormitórios, salas, escritórios 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros);
b) copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros);
c) compartimentos térreos destinados a lojas, comércio ou indústria
- 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);
d) prédios destinados a uso coletivo tais como: auditórios - 5,0 m
(cinco) metros;
e) sobrelojas - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 32 Nas construções em
geral as escadas, rampas para pedestres e os corredores deverão ter largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. Na residências serão permitidos
corredores e escadas privadas com largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros).
Art. 33 Nos corredores em
que o cumprimento ultrapassar 10 m (dez) metros será obrigatória a iluminação
natural que deverá ter no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso.
Art. 34 O dimensionamento
dos degraus obedecerá uma altura máxima de 0,18 m
(dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,25 cm (vinte e cinco
centímetros).
Parágrafo Único. Nas escadas, sempre
que a altura a vencer for superior a 19 (dezenove) degraus, será obrigatória
intercalar um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.
Art. 35 Não serão permitidos escadas com de graus em leque nas edificações de
uso coletivo.
Parágrafo Único. As escadas de uso
coletivo de verão ser executadas de forma a apresentarem a superfície em
material antiderrapante.
Art. 36 As caixas de escadas
deverão ser providas de iluminação e ventilação adequadas.
Art. 37 As escadas em toda a
sua extensão deverão oferecer passagens com altura livre não inferior a 2 m
(dois) metros.
Art. 38 As rampas para
pedestres não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 39 Escadas de uso comum
ou coletivo terão obrigatoriamente corrimões de ambos os lados.
Art. 40 A instalação de
elevadores deverá estar de acordo com as normas em vigor da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. O uso de elevadores
não dispensa a construção de escadas.
Art. 41 As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita
impermeabilização e isolamento térmico.
Art. 42 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do, passeio até a sarjeta.
Art. 43 A construção de
marquises nas testadas das edificações construídos no alinhamento, ou as que
dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, não poderão exceder a
3/4 (três quartos) da largura do, passeio.
§ 1º A altura mínima da
marquise em relação ao nível do passeio deverá ser de 3,00 (três metros), não
podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
§ 2º As marquises deverão
ter águas de chuvas coletadas por condutores embutidos e despejados nas
sarjetas.
§ 3º A construção de
marquises não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública.
Art. 44 As fachadas
construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo
obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do 2º pavimento desde que não
excedam a medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
Art. 45 A Prefeitura
Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de arrimo e de proteção,
sempre que o nível do terreno esteja em desacordo com o logradouro ou dos lotes
vizinhos, ameaçando a segurança pública.
Art. 46 Os muros que
constituírem divisas laterais e de fundos dos terrenos edificados, deverão ter
altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação do nível
do terreno mais baixo.
Parágrafo Único. nos lotes de esquina, os muros deverão ser construídos em curva, obedecendo a uma ralo de 2 m (dois melros) do alinhamento do lote. (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
Art. 47 Os terrenos baldios
nas ruas pavimenta, das deverão ser
fechados de muros de alvenarias.
Art. 48 As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, serão pavimentadas pelo proprietário na extensão da testada do lote e plantadas árvores, conforme as especificações ditadas pelo órgão Técnico da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)
Parágrafo Único. Nos logradouros públicos situa dos na parte antiga da cidade, onde o plantio de árvores poderá criar obstáculos ao tráfego de veículos, os proprietários não estarão obrigados ao cumprimento deste artigo, relativamente a esta exigência. (Redação dada pela Lei nº 342, de 04 de julho de 1988)
Art. 49 Todos os
compartimentos, seja qual for o seu destino, deverão ter abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica a corredores ou caixas de escadas.
§ 2º Poderão ser
dispensados de iluminação e ventilação diretas os compartimentos de curta
permanência, desde que respeitadas as áreas mínimas das aberturas de cada
compartimento.
Art. 50 O total da área das
aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) 1/6 (um sexto) da área, piso, no caso de salas, dormitórios e
escritórios;
b) 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinha, banheiro,
lavatórios e copas;
c) 1/10 (um décimo) da área do piso, os demais cômodos.
Art. 51 A distância da parte
superior da janela ao teto não deverá ser superior a 1/4 (um quarto) do pé-direito.
Art. 52 Não poderá haver aberturas
em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetro) da mesma.
Art. 53 Abertura para
iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em
economias distintas e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distâncias inferior a 3 m (três metros), mesmo estando em um
mesmo edifício.
Art. 54 Os poços de
ventilação terão a área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta
centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1 m (um metro) devendo ser
revestidos internamente e visitáveis na base. Somete serão permitidos em
compartimentos de curta permanência.
Art. 55 São considerados de
longa permanência os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércios
e atividades profissionais.
§ 1º Os prismas de ventilação para cômodos de longa permanência terão área mínima de 9 m2 (nove metros quadrados) e dimensão mínima de 3 m (três metros). (Dispositivo incluído pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
§ 2º Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº 693, de 20 de outubro de 1997)
Art. 56 Todos os prédios
construídos (ou reconstruídos) dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao
alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 57 As instalações
hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente.
Art. 58 E obrigatória a
ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes
existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 59 No caso de
inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário, as edificações serão
dotadas de fossas sépticas, com sistema hidro-sanitário,
construídas dentro do próprio lote e obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro
de 1997)
I - Afastamento mínimo de 5m (cinco metros) das divisas do lote;
(Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de
outubro de 1997)
II - Capacidade Proporcional ao número de usuários da edificação.
(Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de
outubro de 1997)
III - No caso de edificação multifamiliar, instalação de filtro.
(Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de
outubro de 1997)
Parágrafo Único. Fica expressamente
vedada a invasão de via pública, para a instalação de fossa séptica. (Redação dada pela Lei nº 693, de 20 de outubro
de 1997)
Art. 60 Os vãos de acesso
terão sempre altura mínima livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e
suas larguras variáveis seguidas as especificações abaixo:
I - salas e cozinhas,
salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80
(oitenta centímetros);
II - dormitórios e
copas - 0,70 (setenta centímetros);
III - banheiros e
lavatórios - 0,60 (sessenta centímetros).
Art. 61 As garagens deverão
satisfazer as seguintes condições:
a) o pé direito mínimo será de 2,50 (dois metros e cinquenta
centímetros);
b) a área mínima será de 13 m (treze metros quadrados), com largura
mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
c) havendo pavimento superposto, o teto será de material
incombustível;
d) não podendo ter comunicação com compartimento de permanência
noturna.
Art. 62 Os porões para serem
utilizados, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - terem pé-direito
mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) e vão livre mínimo de 2,00
(dois metros), este sempre tomado da superfície do piso à face inferior da viga
de maior altura.
II - sempre serem
ventilados por meio de abertura; protegidas com dispositivos que assegurem
renovação de ar e impeçam passagem de pequenos animais.
Parágrafo Único. Para utilização de
compartimentos no porão, deverão ser respeitadas as exigências fixadas para os
compartimentos de outros planos.
Art. 63 Os sótãos poderão
ser utilizados, se satisfazerem em cada caso, as disposições deste código,
relativamente ao tipo de utilização a que se destinam.
§ 1º Somente poderão ser
utilizados para permanência prolongada os compartimentos que atenderem aos
seguintes requisitos:
a) terem área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados);
b) terem a metade da área, no mínimo, com o pé-direito de 2,50
(dois metros e cinquenta centímetros);
c) terem instalações prediais adequadas, inclusive iluminação e
ventilação satisfatória.
Art. 64 A habitação mínima é
composta, de pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento de
instalações.
Art. 65 As salas terão área
mínima de 8 m2 (oito metros quadrados).
Art. 66 Os dormitórios terão
área mínima de 7 m2 (sete metros quadrados).
§ 1º No caso de mais de
um dormitório, os demais poderão ter área mínima de 6 m2 (seis
metros quadrados).
§ 2º Poderá ser admitido
um quarto de serviço com área a inferior a
do presente artigo, com largura mínima de 2 m (dois metros).
Art. 67 As salas e
dormitórios deverão apresentar formas e dimensões que permitam traçar no plano
do piso um círculo com raio de um metro.
Art. 68 As cozinhas terão
áreas mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados) e as copas, áreas mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados).
Parágrafo Único. Se as copas
estiverem unidas as cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos
dois compartimentos em conjunto poderá ser de 7 m2 (sete metros
quadrados).
Art. 69 Nas cozinhas em que
o fogão não for a gás, o mesmo deverá ser munido de chaminé que garanta a
perfeita exaustão.
Art. 70 As cozinhas não
poderão ser passagem obrigatória entre salas e dormitórios ou banheiros, nem
entre dormitórios.
Art. 71 Nas cozinhas e copas
deverão ser previsto o escoamento das águas de lavagem.
Art. 72 Toda habitação será
provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e latrina.
Art. 73 Quando isolados dos
compartimentos de banho as latrinas deverão ter a área mínima de 2 m2
(dois metros quadrados) quando no interior do prédio e 1,50 m2 (um
metro e cinquenta centímetros quadrados) quando em dependência separada.
§ 1º Quando em conjunto
com compartimento de banho, a superfície mínima será de 3 m2 (três
metros quadrados).
§ 2º Toda residência
deverá dispor, no mínimo de um compartimento com banheiro sanitário com acesso
independente do dormitório.
§ 3º Os banheiros e
sanitários não poderão ter comunicação direta com sala, cozinha e copa.
Art. 74 Além de outras
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I - possuir local
centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - possuir em todos
os pavimentos, em local visível e de fácil acesso, equipamentos para extinção de
incêndio.
Art. 75 Nos hotéis e casas
de pensão haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de
10 (dez) hóspedes devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo Único. Os dormitórios não
providos de instalação própria, terão lavatório com água corrente.
Art. 76 Deverão possuir
entrada de serviço independente da entrada de hospedes.
Art. 77 Em todos os
pavimentos haverá instalação contra incêndios em local visível e de fácil
acesso.
Art. 78 As copas, cozinhas,
dispensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas
de mate rial cerâmico vidrado ou equivalente até a altura mínima de 2 m (dois
metros) o piso será revestido de material impermeável.
Art. 79 Os dormitórios terão
as paredes internas, até a altura mínima de 1.50 m (um metro e cinquenta
centímetros) revestidas de substância lisa, capas de resistir a lavagens
frequentes.
Parágrafo Único. São proibidas as
divisões de madeira ou outro material equivalente.
Art. 80 Além das disposições
do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio e escritório, serão dotadas de:
I - reservatório de água
de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregado
do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando
se tratar de edificação de uso misto.
II - instalações
coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos,
quando tiverem mais de dois pavimentos.
III - aberturas de
instalações e ventilações na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do
compartimento.
IV - bebedouros de água potável para uso público, quando a edificação destinar-se a estabelecimento bancário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 503, de 23 de abril de 1992)
Parágrafo Único. A natureza do
revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio,
dependerá da atividade a ser desenvolvidas, devendo ser executada de acordo com
as Leis sanitárias do Estado:
Art. 81 As edificações para
o mercado deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - terem pé-direito
mínimo de 4 m (quatro metros) medidos pelo ponto mais baixo da cobertura;
II - terem
abastecimento de água além da rede interna para escoamento de água residuais e
de lavagem;
III - terem portas de
ingressos da largura não inferior a 3 m (três) metros;
IV - terem passagens
internas principais de largura mínima de 4 m (quatro) metros e as demais 3 m
(três metros);
V - terem as portas e
janelas gradeadas de forma a possibilitar franca ventilação;
VI - terem sanitários
separados para um e outro sexo e isolados do recinto de vendas e dos depósitos
dos produtos alimentícios;
VII - te nem depósito
de lixo, com capa cidade para armazenar o lixo de um dia, localizado de forma
que permita a remoção do lixo para o exterior e devidamente provido de
ventilação e de água corrente para lavagens.
Art. 82 A construção,
reforma, ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em
áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 83 As edificações do
uso industrial de verão atender além das demais disposições deste código que
lhes forem aplicáveis ao seguinte:
I - terem afastamento
mínimo de 3 m (três) metros das divisas laterais;
II - terem
afastamento mínimo de 5 m (cinco) metros da divisa frontal, sendo permitido
neste espaço, pátio de estacionamento;
III - terem nos
locais de trabalho iluminação e ventilação natural, através de aberturas com
áreas de 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos laterais ou "shed";
IV - possuir em local
visível e de fácil acesso equipamentos para extinção de incêndios;
V - terem compartimentos
sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.
Art. 84 Não será permitida
a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais
"in-natura" nas valas coletoras de águas
pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Art. 85 As destinadas a
estabelecimentos escolares, deverão obedecer as normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 86 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde
do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 87 Além das demais
disposições deste código que lhe forem aplicáveis, os edifícios deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir
o previsto ao artigo 3º - da presente Lei:
I - as rampas de acesso
ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante, e corrimão na altura de 0,75 (setenta e
cinco) centímetros);
II - na
impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível
da calçada;
III - quando da
existência de elevado res, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 m (um
metro e dez centímetros) por 1,40 (um metro e quarenta centímetros);
IV - os elevadores
deverão atingir todos os pavimentos inclusive garagens e subsolos;
V - todas as portas
deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros);
VI - os corredores
deverão ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros);
VII - a altura máxima
dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 (oitenta
centímetros).
Art. 88 Em pelo menos um
gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínima de
1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
II - o eixo de
simetria do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,40 m (quarenta
centímetros) de uma das paredes laterais;
III - as portas não
poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80
(oitenta centímetros) de largura;
IV – a parede lateral,
mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser
dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros);
V - os demais
equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1 m (um) metro.
Art. 89 Todas as casas ou
locais de reuniões ficam sujeitos as prescrições especiais desta seção e das
demais disposições deste código que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Incluem-se na
denominação referida neste artigo, casas de diversões, salões de bailes, de
esporte etc.
Art. 90 Deverão possuir
instalações sanitárias separada para ambos os sexos.
Art. 91 As portas de saída
se abrirão obrigatoriamente para fora.
Art. 92 Em qualquer tempo
poderá a Prefeitura determinar a vistoria em edificações onde funciona casa de
diversões ou local de reunião para verificar as suas condições de segurança e
higiene.
Art. 93 Além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento
de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - apresentação de
projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II - construção em
materiais incombustíveis;
III - construção de
muros de alvenaria de 2 m (dois) metros de altura, separando-os das
Propriedades vizinhas;
IV - construção de
instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas por ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para
postos de estabelecimento de veículos, deverão ainda observar as normas
concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 94 A demolição de
qualquer edifício, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
Art. 95 A Prefeitura
Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de
prédios que estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em situação
irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.
Art. 96 Qualquer obra, em
qualquer fase sem a respectiva licença, estará sujeita a multa, embargo,
interdição e demolição.
Art. 97 A fiscalização, no
âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de infração para
cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra
ou responsável técnico.
Art. 98 As notificações
serão expedida apenas para o cumprimento de alguma exigência
acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples
falta de cumprimento de disposições deste código.
§ 1º Expedida a
notificação, esta terá prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo de
notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 99 Não caberá
notificação, devendo o infratos ser imediatamente autuado.
I - quando iniciar obra
sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
II - quando não
cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III - quando houver
embargo ou interdição;
Art. 100 A obra em andamento,
seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo
das multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo
executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o
mesmo for necessário, conforme previsto na presente
Lei;
II - for
desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário
ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da
Prefeitura Municipal referente as disposições deste código;
IV - não forem
observados o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua
estabilidade.
Art. 101 Para embargar uma
obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal,
lavrar um auto de embargo.
Art. 102 O embargo somente
será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de
embargo.
Art. 103 O prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou
definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - ameaça à segurança e
estabilidade das construções próximas;
II - obras em
andamento com riscos para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 104 Não atendia a
interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso,
terá início a competente ação judicial.
Art. 105 A aplicação das
penalidades previstas no Capítulo IX da presente Lei, não exime o infrator da
obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 106 As multas serão
calculadas com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice que
venha a substituir, instituído pelo Governo Federal, e obedecerão aos seguintes
parâmetros: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
I - Por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
a) - edificações com áreas de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), 5 (cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
b) - edificações com áreas acima de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 75 m’ (setenta e cinco metros quadrados), 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
c) - edificações com áreas superiores a 75 (setenta e cinco metros quadrados), 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
III - Construir em desacordo com o termo de alinhamento, 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, por metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
IV - Demolir prédios sem licença da obra, projetos ou alvará da execução da obra, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
V - Deixar materiais sobre o leito de logradouro público além do tempo necessário para a descarga e remoção, 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 651, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 107 O contribuinte terá
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação ou autuação, para legalizar a
obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 108 Na reincidência, as
multas são aplicadas em dobro.
Art. 109 A numeração de qualquer prédio ou unidade habitacional será fornecida pela Prefeitura quando da expedição do alvará de habite-se. (Redação dada pela Lei nº 867, de 06 de novembro de 2000)
Art. 110 É obrigação do
proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar
visível.
Art. 111 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 112 Os artigos 65 a 74 só
serão verificados em obras.
Piúma, 21 de novembro de 1983.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.