LEI Nº 1.889, DE 02 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para
prestá-la, no âmbito da Prefeitura do Município de Piúma.
Parágrafo Único. Para a consecução de
seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a publicidade dos
atos e documentos que tramitam perante a Prefeitura consubstancia regra de
atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses
específicas e excepcionais tratadas nesta lei;
II - as hipóteses
excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesse
meramente privados; e
III - utilização gradual
e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Art. 2º Fica criado o
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, acessível via web, no endereço
www.piuma.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado no CAC - Centro de
Atendimento do Cidadão da Prefeitura, à Avenida Izaias
Scherrer, 45, Centro, destinado a:
I - atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações;
II - disponibilizar
informações em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 28 de novembro de 2011,
por meio eletrônico;
III - informar sobre
a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV - protocolar
requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
Art. 3º Considerando-se
informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura
organizacional da Prefeitura do Município de Piúma, assim como as que se
refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem
como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Piúma.
§ 1º O acesso às
informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação
pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Prefeitura
(www.piuma.es.gov.br), o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de
Informações ao Cidadão (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso
próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua
identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da
informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível
conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC deverá:
I - receber o
requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de
protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou órgão que disponha da informação
requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento,
disponibilizar a informação pretendida: ou
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso à
informação pretendida, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa
ou classificada como sigilosa.
§ 4º Quando não for
autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta lei, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º Não são informações
de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo
administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.
Art. 4º O serviço de busca e
fornecimento é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de
documentos, cujos valores são fixados pelo Código Tributário Municipal (Lei nº
897, de 20 de dezembro de 2000).
§ 1º Estará isento de
ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Para fins de
facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio
eletrônico da Prefeitura, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico
www.piuma.es.gov.br, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre
outros:
I - a listagem de
endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II - gestão
participativa e controle social;
III - guia de
serviços públicos;
IV - orientação para
emissão de documentos online;
V - atos legislativos e
legislação;
VI - licitações;
VII - forma de acesso
a processo administrativo;
VIII - processos
seletivos;
IX - dados
censitários e indicadores municipais;
X - espaços de
interlocução entre o cidadão e a administração;
XI - perguntas e
respostas mais frequentes;
XII - acompanhamento
de programas e ações previstas no PPA.
Art. 6º Consideram-se
informações de direito privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo
interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram
requeridas informações.
§ 1º Para obtenção de
informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse,
adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de
seu pedido.
§ 2º O requerimento de
informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral
situado no CAC - Centro de Atendimento do Cidadão da Prefeitura, à Avenida Izaias Scherrer, 45, Centro,
devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
Art. 7º Consideram-se
informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a
tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela
Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta lei.
§ 1º A Comissão
Permanente de Monitoramento será composta por 1 (um) representante de cada
Secretaria e/ou órgão e será presidida pela Controladoria Geral do Município a
qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos.
§ 2º São informações ou
documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo art. 23
da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 8º Na hipótese de
decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer
casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado
interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de
informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira
instancia.
§ 1º O recurso
administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do
art. 7º desta lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta lei e composto de 1 (um)
Procurador Municipal, 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município
e 1 (um) representante da Secretaria de Gabinete, contando cada um, com seu
respectivo suplente.
§ 2º O recurso
administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo
motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3º É direito de o
requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento
público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a
negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.
Art. 9º As ações decorrentes
da implementação desta lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do
Município.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, prazo no qual será
regulamentada.
Piúma, 2 de agosto de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.