LEI Nº 1.708, DE 19 DE MAIO DE 2011
ACRESCE
PARÁGRAFO AO ARTIGO 113 DA LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o
seguinte parágrafo ao art. 113 da Lei nº
423, de 22 de junho de 1990:
"Art. 113
...................................................................................
Parágrafo
Único. Dentro da semana em
que o servidor fizer aniversário, ficará a seu critério o dia de sua folga,
devendo comunicar por escrito, ao seu superior hierárquico, o dia da semana que
irá folgar, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto os servidores
que estiverem a serviço em regime de escala ou plantão, que deverão fazer a
comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de maio de 2011, 47º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.