O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenções sociais ou contribuições, até os valores adiante especificados às, seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE |
VALOR (R$) |
|
MENSAL |
TOTAL |
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Associação de Amparo à Velhice |
4.000,00 |
48.000,00 |
Associação de Famílias de Pescadores (Afap) |
4.000,00 |
48.000,00 |
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (Apae) |
8.000,00 |
96.000,00 |
Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes) |
1.200,00 |
14.400,00 |
Associação Esportiva, Recreativa e Beneficente Limãozinho Futebol Clube |
2.000,00 |
24.000,00 |
Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop) |
8.000,00 |
96.000,00 |
Colônia de Pescadores Z-09 |
4.000,00 |
48.000,00 |
Confederação Nacional dos Municípios (CNM) |
1.000,00 |
12.000,00 |
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul |
40.000,00 |
480.000,00 |
Consórcio Público Condesul/ES |
1.000,00 |
12.000,00 |
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) |
1.000,00 |
12.000,00 |
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (Mepes) |
2.500,00 |
30.000,00 |
Associação Carnavalesca Morto Vivo |
- |
5.500,00 |
Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do Mé) |
- |
22.000,00 |
Bloco Paz e Amor |
- |
5.500,00 |
Bloco do Aghá |
- |
5.500,00 |
Art. 2º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospital, educacional, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:
I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de: educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;
II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e
III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada à pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 3º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições à entidade sem fins lucrativos que atenda às seguintes condições:
I - atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - possuir caráter assistencial ou cultural;
III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;
VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;
VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;
IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;
X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e
XI - celebrar o respectivo convênio.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais e contribuições fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos, à conveniência e à discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Especificamente no plano de aplicação dos recursos da Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ceder espaço de uma hora semanalmente, no período vespertino, à Câmara Municipal de Piúma, sob a responsabilidade da sua Mesa Diretora, para que seja produzido um programa radiofônico exclusivo para divulgação das ações e produção parlamentar de cada um dos Vereadores e seus posicionamentos políticos frente aos problemas do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.724, de 16 de junho de 2011)
Art. 5º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Piúma, 16 de dezembro de 2010, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.